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Novas regras de aposentadoria 86/96

08/06/2017 18:52:55
Muitos trabalhadores(as) ainda tem duvidas quanto a ultima alteração na legislação previdenciária realizada pelo Governo Federal no final de 2015, no tocante a soma da idade mais o tempo de contribuição (85 mulheres/95 homens) sem a inclusão do fator previdenciário. Porem um mito que deve ser abolido é que nenhuma das outras alternativas de aposentadoria, seja por idade, seja por tempo de contribuição – e nesta entra o fator previdenciário – foi alterada, isto é, continuam em vigor.

O que aconteceu com a edição destas novas regras foi a possibilidade do trabalhador(a) ter uma nova alternativa para se aposentar, sem correr o risco de ter seu beneficio reduzido por conta do fator previdenciário.

Nesta nova alternativa, o cálculo das aposentadorias tiveram como principio o numero 95, sendo o contribuinte homem, e o numero 85 se for contribuinte mulher, sendo que, para atingir este numero o trabalhador deve somar sua idade mais o tempo de contribuição ao longo da vida. “Inteirando” o numero necessário, o contribuinte da previdência ira receber o benefício integral, sem á aplicação do tão famigerado fator previdenciário. 

Ocorre que, dentro destas novas regras fora estipulado uma regra de progressividade ao longo dos anos, ou seja, esta regra dos 85/95 valeu para pessoas que requererem sua aposentadoria até dezembro do ano passado. A partir de janeiro deste ano até dezembro do anos que vem, o(a) trabalhador(a)  que almeja a aposentadoria integral, terá que ter na soma da idade e do tempo de contribuição o numero 86 se mulher, e 96 se homem. De janeiro á dezembro de 2019, o numero á ser atingido é o 87 se mulher e 97 se homem. De janeiro até dezembro de 2020 a regra aumenta mais um número, isto é, 88/98. No inicio do ano de 2021 até dezembro do mesmo ano, aumenta-se mais um numero, 89/99, até chegar no limite do “escalonamento” no ano 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 e para os homens 100.

Frisamos porem, que estas regras atualmente vigentes são as mais vantajosas para o contribuinte vez que como já mencionado acima não inclui o fator previdenciário na soma do calculo da renda inicial, que é o valor que o contribuinte recebe quando do ingresso do pedido de aposentadoria. No entanto estas regras poderão deixar de valer se for aprovado o texto da reforma previdenciária que tramita no Congresso Nacional, posto que, no texto atual não é contemplado estas regras.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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