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 Banco de Horas - Portal Cordero Virtual

Banco de Horas

03/02/2014 15:58:52
Olá internauta, um assunto que gera duvidas em muitos trabalhadores, com relação ao trabalho realizado como horas extras, que depois podem ser compensadas em outros dias, onde o trabalhador fica descansando ou deixa o trabalho mais cedo.

Esta possibilidade no âmbito do trabalho é denominado de “banco de horas” que está vigente desde a lei 9.601/98. Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, pois o trabalhador poderá ter folgas concedidas ou então ter sua jornada de trabalho reduzida até a quitação de todas os créditos (horas extras) que estão excedentes. Porem destacamos, a importância da autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, ademais, o contrato de trabalho tanto por tempo determinado quanto por tempo indeterminado, poderá ser ajustado ao banco de horas.

Importante salientar que o trabalho que esta sendo realizado na hora excedente não será acrescida de 50% no valor da hora normal trabalhada, ou seja, analisando por este lado o banco de horas, é prejudicial para o empregado, uma vez que ele não recebe nada a mais pelo trabalho extra, do mesmo modo, caso ele seja dispensado mais cedo do trabalho não poderá ter a redução no salário, permanecendo um crédito de horas. 

O limite de horas excedentes pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, também poderá ser estipulado nos acordos a quantidade de horas, o período e a forma de compensação, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, o que está estipulado no artigo 59 § 2º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhista). 

No tocante ao período em que o trabalhador poderá descontar as horas suplementares este não poderá ultrapassar um ano, ou seja, o empregador tem que conceder ao empregado a folga neste período, sob pena de ter que pagar estas horas com o acréscimo.

Caso o contrato de trabalho seja encerrado, seja por justa causa ou não, sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.

A utilização desta flexibilização na jornada de trabalho, visa à adequação na produção das empresas e no comércio, evita a dispensa dos trabalhadores em épocas de crise ou em períodos de pouca produção em determinados setores, porem temos que analisar se, este beneficio esta sendo proveitoso tanto para o trabalhador quanto para o empregador, para que nenhuma parte seja prejudicada.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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