Nesta época são muitos os comerciantes, lojistas ou empresas que contratam mão de obra para “dar conta” da demanda nas vendas no final do ano.
Em vigor desde 1974 em nosso ordenamento jurídico, a lei nº 6.019 trata desta relação especifica de trabalho, ou seja, o trabalho temporário.
De acordo com o parágrafo segundo da lei, entende-se como trabalhador temporário aquela pessoa que presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente de uma empresa e/ou comércio, ou então o acréscimo extraordinário de serviços, que é o caso especifico desta época.
Sempre importante destacarmos, que a lei obriga o empregador a registrar o empregado na Carteira de Trabalho, bem como respeitar todas as regras pertinentes ao trabalhador que já são assegurados aos trabalhadores contratados por prazo indeterminado.
Em seu artigo décimo segundo a lei assegura ao trabalhador temporário, o mesmo salário recebido pelos empregados que já trabalham na empresa, guardada a devida categoria ou função, ou em qualquer hipótese o pagamento de um salário mínimo.
A jornada de trabalho deve ser observada em oito horas diárias, de modo que, caso ultrapasse este horário, deve ser paga horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento). Deve ser pago também o adicional noturno em caso de trabalho entre as 22 hs às 5 hs da manhã.
São devidas também ao empregado, as férias proporcionais, o repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, recolhimentos da Previdência Social, bem como, deve ser garantido toda a proteção previdenciária nos termos da lei.
Insta salientar que, houve uma alteração na lei, através da portaria 789 de junho de 2014, que dilatou o prazo do contrato de trabalho (que antes era de 6 meses) para 9 meses, desta forma, o trabalhador só poderá ter seu contrato de trabalho por este prazo máximo, sob pena de ser convertido em contrato de trabalhado por prazo indeterminado.
Por fim, e não menos importante, muitos trabalhadores talvez não saibam, porem, os temporários não têm direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do FGTS ou a qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho, nem ao pagamento do seguro-desemprego, por se tratar de um contrato com prazo determinado.
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