A tutela esta elencada no artigo 1.728 do Código Civil, e consiste na atribuição que é ortogada pelo Juiz a uma determinada pessoa que demostre ser responsável pela guarda, orientação, proteção, bem como, a administração dos bens do menor tutelado, que não tenham pais ou então que estes tenham sidos destituídos do poder familiar.
A curatela descrita no artigo 1.767 do mesmo código consiste basicamente nas mesmas responsabilidades, porem, neste caso, trata-se de pessoas declaradas judicialmente incapazes de gerir sua vida e tomar decisões em relação a negócios financeiros. Lembrando que tanto tutor (a) quanto curador (a), terão que serem maiores de 18 anos para assumir a função.
Tanto o (a) tutor (a) quanto o curador (a), representaram o curatelado ou tutelado, cuidando dos seus direitos fundamentais, protegendo seu bem estar físico, psíquico social, emocional, e principalmente, administrando seus bens, pensões, aposentadorias, contas bancárias, caso possuam. Sendo que, para praticar determinados atos (compra ou venda de imóvel, pagamentos de dividas de valores altos, entre outros) deveram necessariamente ter uma previa autorização judicial.
Outra obrigação importantíssima é no que tange a prestação de contas periódicas ao Juiz sobre a administração, apresentando relatórios sobre despesas e ganhos no período, baseando-se na compra de medicamentos, gastos com vestuários, consultas médicas, estudo, lazer entre outras despesas. Esta prestação de contas poderá ser anual, semestral ou até mesmo trimestral, de acordo com determinação judicial.
Insta salientarmos que a função de tutor(a) ou curador(a) poderá ser substituída a pedido de qualquer pessoa ou até mesmo de oficio pelo magistrado, caso exista indícios de má administração das contas, problemas de saúde ou acidente que impossibilite o exercício do tutor/curador ou até no caso de falecimento do mesmo. Ocorrendo esta ultima hipótese o juiz deverá ser informado imediatamente para que faça a nomeação de outra pessoa.
A cessão dos poderes do tutor acontece quando, o tutelado completa a maioridade civil aos 18 anos, já as responsabilidades do curador só terminam com a morte do curatelado, ou quando terminar o motivo que determinou a interdição, ou ate mesmo, a pedido da própria pessoa que esta sobre a curatela.
Oportuno destacar que, mesmo a pessoa que esta sobre a curatela, sendo ela portadora de “deficiência intelectual” poderá exercer seus direitos de cidadão garantidos pela Constituição Federal e votar na eleição, bem como, se tiver qualificação e vontade poderá trabalhar, pois a legislação nada obsta o curatelado neste sentido.