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 Impeachment - Portal Cordero Virtual

Impeachment

29/03/2016 10:40:59
Nos últimos meses, estamos sendo inundados por noticias nos meios de comunicação, dando conta do processo de Impeachment da atual Presidente da República Brasileira que se iniciou na Câmara dos Deputados. 

A palavra impeachment é originaria do Inglês (britânico) e traduzindo para o português significa impedimento. Este processo se iniciou na Inglaterra na idade média em meados dos séculos V, tendo seu termino, no inicio da idade moderna. Sendo que neste período o processo tinha o fito de punir o representante do povo que cometesse crimes.

Em nosso País (quando ele chamava se Império do Brasil) na primeira Constituição Federal datada de 1824, houve a previsão expressa de que ministros condenados por crimes sofreriam o impeachment. No entanto o processo era todo no âmbito penal, não havia a previsão de julgamento do processo por parlamentares.

Com a Proclamação da Republica em novembro de 1889, tendo sido organizado há época um governo provisório, foi promulgada em 1891 uma nova Constituição, dando o nome ao nosso País de Estados Unidos do Brasil, sendo que, nesta Constituição o instituto teve características distintas, transferindo para os parlamentares a competência e responsabilidade do processamento e julgamento (Câmara e Senado) das acusações contra o Presidente ou Ministros de Estado em crimes conexos com o Presidente. Transformando o processo e julgamento. Conferindo uma conotação mais politica do que propriamente processual penal.

Todas as Constituições Federais a partir de 1891 (1934, 1937, 1946, 1967, 1988), trazia o instituto do impedimento. No entanto, somente em 10 de abril de 1950, foi publicada a lei 1.079, (quando a capital federal ainda era o Rio de Janeiro) que define os crimes de responsabilidade e organiza o respectivo processo de julgamento.

A lei é dividida em quatro partes, sendo que no primeiro capitulo existem doze artigos versando sobre crimes cometidos pelo Presidente da Republica ou Ministros de Estados, que são passiveis de impedimento, tais como, não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas; contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal, entre outros, crimes previstos.

Qualquer cidadão de acordo com o artigo 14 da lei pode oferecer denuncia á Câmara dos Deputados sobre crimes supostamente cometidos pelo Presidente ou Ministro de Estado, sendo que, o Presidente da Câmara recebendo a denuncia, se aprovado o parecer da comissão, resultando a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada á acusação pela Câmara dos Deputados. O processo então é encaminhado para o Senado que analisará e caso aceitando a denuncia, o denunciado é afastado do cargo/função por 180 dias, assumindo o vice. Neste caso, quem assume e conduz o julgamento derradeiro é o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que submete ao Senado a votação definitiva do processo de cassação do mandato ou absolvição.

Importante destacarmos que, Governadores e Secretários de Estado, bem como, o Procurador Geral da Republica e Ministros do Supremo Tribunal Federal, também podem sofrer o processo de impedimento, tendo os crimes de responsabilidade destes cargos prescrição nesta lei.

Por fim, não podemos confundir crimes de responsabilidade com crimes comuns previsto no Código Penal, posto que, a uma vedação constitucional no parágrafo 4º do artigo 86, quando o Presidente ou Ministro de Estado cometer na vigência de seu mandato crimes estranhos ao exercício de suas funções, a competência é privativa do Supremo Tribunal Federal julgar nas infrações penais comuns após admitida acusação pela Câmara dos Deputados.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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