Este site utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com as nossas Políticas de Privacidade e ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

BUSCAR MATÉRIAS
BUSCAR MATÉRIAS
 Descanso semanal remunerado - Portal Cordero Virtual

Descanso semanal remunerado

09/01/2015 10:48:48
Todos nós trabalhadores, temos vários direitos garantidos por lei ou por convenção coletiva, horas extras, adicional noturno, fundo de garantia, adicional de insalubridade/periculosidade, participação nos lucros da empresa, e dentre tantos outros, um destes direito é o descanso semanal remunerado. Porem o que seria este descanso semanal remunerado?

O obreiro após ter se dedicado a semana inteira ao seu oficio, tem por prerrogativa, visando a sua saúde tanto física quanto psíquica, e aspirando seu convívio social, a folga aos finais de semana para dedicar-se ao lazer, estudos, prática de atividades física, entre outras ações que garanta seu bem estar. 

Este período compreendido entre a hora em que o trabalhador deixa a empresa e só retorna 24 horas depois, portanto, isento de realizar qualquer atividade direta ou indireta com seu trabalho, é pago pelo empregador.  

O período deve ser de 24 horas consecutivas, que por determinação expressa na lei, deve ocorrer, preferencialmente aos domingos. Porem oportuno frisar, que determinados ramos de atividade, exerce suas funções também aos finais de semana, ou então, muitas empresas trabalham em turno ininterrupto, fazendo com que o obreiro trabalhe aos finais de semana. Nestes casos excepcionais, serviços ou empresas que exijam trabalho aos domingos, em sistema de revezamento ou escala mensal, o descanso semanal por determinação legal, deverá ser efetuado pelo menos um domingo ao mês.

Caso existir uma falta durante a semana, sem justificativa por parte do empregado, este por sua vez, perderá o valor que seria pago pelo empregador correspondente ao descaso semanal remunerado daquela semana, porem não perde o direito ao beneficio.

Esta remuneração deve ser concedida pelo empregador após seis dias de trabalho contínuo, independente se “cair” no domingo ou não, que em hipótese nenhuma pode ser alterada entre trabalhador e empregador, ou por meio de negociação coletiva, por se tratar de matéria de ordem pública.  A concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importa no seu  pagamento em dobro, e a empresa que descumpre esta norma, poderá sofrer autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego e se tratando de empresas de grande porte até ajuizamento de ações na justiça.
 Direito em Foco - Portal Cordero Virtual
Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
MAIS ARTIGOS DESTE COLUNISTA

Outras Colunas:
Os conteúdos publicados por colunistas ou visitantes no Portal Cordero Virtual não expressam a opinião do Portal Cordero Virtual, sendo de responsabilidade de seus autores. Clique aqui e veja os Termos e Condições de Uso do Portal Cordero Virtual.

2001-2025 - Portal Cordero Virtual