Publicada no Diário Oficial da União na data de 18 de janeiro, a Medida Provisória nº 871/2019 tem o intuito de coibir as irregularidades em benefícios concedidos pela Previdência Social. A Medida Provisória que deve passar por discussão e votação nas duas casas do Congresso Nacional estabelece alterações nas leis 8.212/91 e 8.213/91. O que o Governo Federal busca é passar um “pente fino” nos benefícios de auxilio doença, Beneficio de Prestação Continuada (conhecido como BPC) e pensões por morte. No tocante a pensão por morte, houve uma alteração na lei, no tocante ao prazo de requerimento, pois, a partir da publicação da lei, a pensão por morte será devida ao conjunto ou aos filhos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito. Ocorre que o cônjuge e/ou os filhos terão um prazo de até cento e vinte dias para realizar o requerimento da pensão. Outros dependentes como mãe do(a) falecido(a) irmãos que são dependente terão um prazo de até noventa dias após o óbito. Fica ressalvado na lei, em seu §2º no artigo 219, que a(o) companheira(o) poderá ingressar com uma ação judicial para reconhecer o vinculo conjugal, e paralelamente a ação poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.Para efeito de provas da união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito. Se por ventura a ação for julgada improcedente, o §3º do mesmo artigo afirma que, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Importante o aposentado ou beneficiário de auxilio doença ficar atento, pois, a partir de agora a prova de vida é obrigatória para todos aqueles(as) que recebem qualquer beneficio do INSS. Esta prova de vida será realizada anualmente nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário. Destaco ainda que, a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras. Poderá também ser feita em qualquer agência da Previdência Social. Caso o segurado não efetue esta atualização de cadastro anualmente, o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
Com esse “pente fino” o Governo Federal prevê economizar aproximadamente 5 bilhões de reais só no primeiro ano.
No entanto, o trabalhador, pensionista e beneficiário deve ficar atento e se de alguma forma se sentir prejudicado, poderá procurar a Autarquia Federal para protocolar um recurso ou se valer do auxilio de um profissional e ingressar com uma ação judicial para ter seu beneficio restituído.
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