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 Guarda Compartilhada - Mitos e Verdades - Portal Cordero Virtual

Guarda Compartilhada - Mitos e Verdades

18/08/2018 10:30:43
Sancionada há quase quatro anos, a lei nº 13.058/2014 discorre sobre o tema da guarda compartilhada. Esta lei alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634  do nosso Código Civil Brasileiro, e não obstante estar em vigor todo esse tempo, ainda gera inúmeras duvidas e inverdades nos pais, quanto a sua aplicação e funcionalidade.

Em um de seus parágrafos é estabelecido que o tempo de convívio entre os pais e os filhos deve ser divididos em uma proporção equilibrada, sempre visando o interesse e bem estar do menor, sendo que, o magistrado poderá até usar a orientação de profissionais capacitados, para regrar este tempo. Porem, um mito que deve ser desmascarado é que o(a) filho(a) passe quinze dias na casa do pai e quinze dias na casa da mão. Isso não é verdade! É impossível de ser aplicado na prática. É importante que os genitores, tenham entre si um relacionamento sensato e paciente, para não prejudicar o desenvolvimento do menor, posto que, muitas vezes o que é liberdade para a criança na casa do pai, pode não ser na casa da mãe, ou o horário de dormir na casa da mãe é demasiado diferente do horário da casa do pai, gerando uma confusão enorme na vida do menor. Sendo assim, a lei não diz que a criança ou adolescente resida um pouco na casa da mãe e um pouco na casa do pai, importante que se fixe uma moraria para o menor, seja ela á casa da mãe ou a residência do pai, desde que atenda os interesses do menor. Portanto, a residência será uma só, porem, o que aumenta e a frequência com que as visitas acontecem e a maior liberdade que os pais terão.

No que diz respeito ao pagamento da pensão, outro mito que deve ser desmascarado é que na guarda compartilhada, não há o pagamento de pensão de genitor ou genitora ao infante, isto é mentira, pois, não houve qualquer artigo ou parágrafo dedicado a este tema. Sendo assim, os pais terão que entrar em um acordo sobre os valores referentes aos gastos com educação, saúde, vestuários, lazer, entre outras despesas, podendo até mesmo, ser fixado pelo juiz, depois de analisado o caso concreto. 

Devemos ressaltar, que a guarda compartilhada não é “automática”, posto que, cada situação deve ser analisada com cuidado, ou caso voluntariamente um das partes “abra mão” da guarda, ou em casos extremos o magistrado que esteja julgando o processo verifique (após estudo técnico de profissionais capacitados) que uma das partes não tem condições de cuidar do filho, por ser usuário de drogas ou álcool por exemplo, ficará prejudicado a guarda compartilhada.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 2014 quando da sanção da lei até o ano de 2015, houve aumento na proporção de guarda compartilhada entre os cônjuges, de 7,5% para 12,9%. Tendo entre todas as unidades da Federação, o Distrito Federal o maior percentual de guarda compartilhada entre os cônjuges 24,7%.

Oportuno destacamos que determinadas alterações encontrão divergências de opiniões tanto aos que são favoráveis quanto aos que são contra este dispositivo legal, certo é que, esta é uma nova realidade vivida nos dias atuais, e devemos ter sempre em mente a busca do interesse primordial do menor ou adolescente, acima de interesses pessoas e muitas vezes mesquinhos dos pais.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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