Nosso País infelizmente atravessa (novamente) uma onda de pessoas infectadas pelo vírus da “febre amarela”. Sendo que, muitas pessoas já vieram á óbito por conta da doença.
O Governo Federal em conjunto com o Governo Estadual, iniciou uma campanha para imunizar a população. No entanto, como é de conhecimento de todos, sempre há muita desinformação e falta de vacinas para todos os cidadãos. Não é por menos que o Governo do Estado de São Paulo decidiu fracionar a dose da vacina, para atingir um maior numero de pessoas.
Nossa Constituição Federal em seu artigo 196 preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste mesmo sentido a letra “d” do inciso I do artigo 6º da lei nº 8.080/90 reza que, estão incluídas no campo da atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Isso significa que o Poder Público seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, tem o dever de fornecer medicamentos a pessoas que são desprovidas de condições financeiras, ou sendo, o medicamento de custo muito elevado, o paciente necessite, por ser de uso continuo.
Para fornecer o medicamento, o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza uma lista com os remédios fornecidos de forma gratuita, sendo que antes de consegui-los o paciente passa por um longo processo, acompanhado de consultas, exames e laudos médicos. Após todos os procedimentos legais, o usuário é cadastrado no programa de receptores de medicamento.
Porem existe uma enorme quantidade de usuários do sistema que necessitam de medicamentos que não estão na lista. Quando esses pacientes procuram ajuda no Poder Publico, na grande maioria das vezes são surpreendidos, com a negativa no fornecimento, causando um grave dano a saúde.
Nesses casos, imprescindível o cidadão procurar a justiça, pois, já é pacifico o entendimento em nosso judiciário de que, muito embora o medicamento que o paciente necessite não esteja na lista, o cidadão tem o direito fundamental a saúde, garantido pela Constituição. Ademais a medicina evolui a cada dia, e não pode o cidadão em hipótese nenhuma receber limitação em seu tratamento, que em muitos casos esbarra na burocracia administrativa existente no País, e deficiência na atualização do sistema.
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