Na primeira semana desta ano, começou a valer a alteração no inciso XVII do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro. Pela regra anterior, quem fosse flagrado estacionado com o veiculo em vaga exclusiva de deficiente físico ou vagas disponibilizadas para idosos, sofreria infração considerada de natureza leve (3 pontos) e o valor da multa era de R$ 53,20.
No entanto, a partir de agora com a nova regra a multa para quem estacionar nestas vagas especificas, será de R$ 127,69 e terá 5 pontos incluídos na Carteira Nacional de Habilitação.
Esta alteração no Código de Trânsito foi feita pela Lei nº 13.146 de julho do ano passado, que começou a valer somente neste mês, cria a política Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A nova lei traz ainda mais uma novidade, e altera o artigo 2º do Código de Trânsito, pois, caracteriza como ‘via terrestre’ os estacionamentos de Shopping, ruas de condomínios residenciais, entre outras áreas internas que são de uso coletivo. Em outras palavras, veículos que estiverem estacionados em vagas especificas para idosos ou deficiente, também poderão ser multados, visto que, nesses casos a via também está sujeita às regras do código.
Por fim devemos frisar que para estacionar nestes espaços não basta o condutor do veiculo ou o passageiro ser deficiente e/ou idoso(a), de acordo com o paragrafo 2º do artigo 46 da nova lei, veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
A nova regra, chega em boa hora, afinal, muitos motoristas desrespeitam hodiernamente os direitos garantidos por lei de pessoas com deficiência e idosos. Se não se conscientizam pela educação, pelo menos, se conscientizaram pelo bolso.