De acordo com o artigo 59 da lei nº 8.213/91 (lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), o beneficio de auxilio-doença é concedido ao trabalhador empregado ou desempregado, que estiver impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente tanto no ambiente de trabalho quanto fora delepor mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ocorre que até meados de março deste ano, a pericia era previamente agendada e no dia marcado pelo INSS o segurado comparecia até uma agência no horário previamente marcado com os documentos, exames, receitas médicas e passava por uma pericia presencial, porem, com a decretação de estado de calamidade, as agências do INSS, não estão fazendo o atendimento presencial, sendo analisado os pedidos de aposentadorias entre outros, somente de maneira virtual. E nesses atendimentos virtuais estão também a concessão do auxilio doença, bem como, as pericias que por enquanto não estão sendo feitas.
O segurado que estiver nas condições contidas no artigo 59 da lei, e portanto, não encontrar-se em condições de trabalho, deve de acordo com a Portaria nº 9.381 do INSS publicada em 07 de abril no diário oficial da União, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, requerer o beneficio de auxilio doença através do aplicativo meu INSS ou no site da previdência no “tópico” Meu INSS.
O pedido deve ser instruído, com atestado médico anexado, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, devendo estar legível e sem rasuras, conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe. O documento deve também conter as informações sobre a doença ou CID e conter o prazo estimado de repouso necessário. Após o protocolo, através do “Meu INSS”, os atestados serão submetidos a análise preliminar, e será concedido ou não o beneficio. Sendo concedido, o valor nesse primeiro momento será de um salário mínimo mensal, sendo devido, desde a data do requerimento, e tendo a duração máxima de três meses.Caso o beneficio seja reconhecido em definitivo o segurado receberá o auxilio doença, sendo que os valores posteriores serão devidos a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.
Importante destacarmos que o beneficiário será submetido à realização de perícia presencial, após o término do período de quarentena e tão logo as Agências da Previdência voltem a atender normalmente, no caso do período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença ou quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Caso o trabalhador se sinta prejudicado, e o beneficio seja negado, deve procurar um profissional de sua confiança e juntar todos os documentos necessários que comprove o direito e entrar com uma ação na justiça para receber o beneficio.
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