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Regras atuais para aposentadorias

05/04/2018 19:16:31
Com a chegada cada vez mais próxima das eleições (outubro), e sem força para aprovar qualquer projeto na Câmara dos Deputados, parece que a tal da “Reforma da Previdência” foi enterrada e sepultada de vez na Câmara Legislativa, ou pelo menos, esta guardada na gaveta do Presidente da Câmara por prazo indeterminado para retorno de sua discussão. Mesmo que o Governo Federal tenha gastado aproximadamente 103 milhões de reais com a contratação de agência de publicidade e divulgação da campanha para a reforma da previdência (sem falar na liberação de verbas/emendas aos Congressistas para a votação) a tão esperada reforma por parte do Governo, como já disse, não vai sair do campo das discussões.

Neste oceano de informações (muitas delas desencontradas ou até mesmo falsas) é que muitos brasileiros se perguntam: se a Reforma da Previdência com as regras que haviam sido anunciadas não serão aplicadas e nem tampouco passarão a valer, quais as regras vigentes atualmente para qualquer contribuinte da previdência conseguir o seu beneficio? Bom, essa pergunta, muito embora seja simples de ser respondida, deve-se ter bastante atenção no “tipo”, ou melhor, dizendo, em qual beneficio o contribuinte se “encaixa” ou qual beneficio é melhor para este. 

Atualmente em nosso ordenamento jurídico existe a aposentadoria por idade, ou seja, para se aposentar a mulher precisa ter completado 60 anos de idade, e ter contribuído com no mínimo 180 contribuições á Previdência. Para o homem á idade é de 65 anos com o mesmo número de contribuições. Outra modalidade de aposentadoria é a por tempo de contribuição. Nesta modalidade deve ser concedida á trabalhadores homens que já tenham completos 35 anos de contribuição á previdência ou a trabalhadoras mulheres que tenham contribuído por 30 anos de forma ininterrupta ou não. Não existindo uma idade mínima para essa categoria de aposentadoria. Porem neste “tipo” de aposentadoria é incluído o tão famigerado fator previdenciário (que se trata de um calculo bastante complexo envolvendo a idade do(a) trabalhador(a) no momento do pedido de aposentadoria + a expectativa de vida do brasileiro no momento do pedido + o tempo de contribuição do(a) trabalhador(a) + uma alíquota de 0,31), que pode ocasionar uma redução de até 60% no salário inicial do beneficio.

Outro tipo de aposentadoria é a aposentadoria especial. Este tipo de aposentadoria é concedida ao trabalhador(a) que trabalha exposto a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, que podem causar riscos à saúde ao longo do tempo dependendo do agente químico, risco biológico, o a tarefa realizada pelo trabalhador(a). Para receber este tipo de beneficio, o contribuinte deve ter trabalhado nas atividades acima citadas exposto por um período determinado, e o tempo de contribuições necessárias variam entre 15 anos, 20 anos, 25 anos, á depender do agente nocivo ou função penosa que exerce. Nesta modalidade de aposentadoria não incide o tão famigerado fator previdenciário. No entanto, quem se aposenta nesta modalidade não pode continuar exercendo a mesma atividade ou função que deu causa á aposentaria especial.

Como podemos observar, são várias as modalidades de aposentaria. Há também a aposentaria proporcional que une a idade e o tempo de contribuição, a aposentaria rural, aposentadoria para portadores de deficiência, porem, este assunto deixamos para o próximo texto.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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