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 O desvio da função no ambiente de trabalho e suas consequências - Portal Cordero Virtual

O desvio da função no ambiente de trabalho e suas consequências

17/09/2018 10:11:46
Há pouco mais de um mês, escrevi neste espaço sobre as diferenças entre o acumulo de função e o desvio de função no ambiente de trabalho, pois bem, gostaria de voltar a abordar este assunto, no entanto, com mais ênfase e profundidade no tocante ao desvio de função e suas consequências para o salário do trabalhador e reflexos em pagamento de férias, FGTS, 13º salario.

Assim como no texto anterior, importante destacar que o parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), determina que, a ausência de cláusula expressa a respeito da função ou tarefa do(a) trabalhador(a), entender-se-á que o empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. É o jargão popular “pau pra toda obra”.

Partindo deste ponto, é extremamente importante desde o inicio da contratação de um funcionário feito pelo empregador ficar estipulada, quais serão as funções, ou melhor, qual ou quais tarefas o trabalhador(a) terá que desenvolver/desempenhar durante sua jornada laboral. E isso deve ficar claro, e se possível de forma expressa, para que não ocorra, passado algumas semanas, ou meses, o que nós vemos corriqueiramente nos diversos setores de atividades em nosso país, que é o desvio da função pela qual o trabalhador(a) foi contratado inicialmente, tendo que atuar em áreas e/ou realizando tarefas muito aquém, ou com um maior nível de responsabilidade da qual inicialmente foi contratado(a). Isso, sem falar nos cargos de comando, chefia ou de ser colocado em determinada área para ser encarregado de uma quantidade de subordinados, sem que isso, seja combinado de forma expressa, ou que tenha um aumento na remuneração mensal.

É muito comum, nos depararmos com pessoas dentro da empresa, comercio ou diversos outros seguimentos de atividades, que de forma paulatina e silenciosa vai ocupando lugar de destaque entre os seus colegas de trabalho, e são “colocados” como lideres, ou “encarregados” de setores, entre outras denominações, passando a exercer/executar uma função de extrema responsabilidade pela qual, não fora “combinada” no inicio do contrato de trabalho, ou mais grave ainda, funcionários(as) que executam funções pelas quais não possuem qualificação técnica, no entanto, executam por já “possuírem experiência” naquela tarefa, estarem “acostumado com o serviço”.

Dito isso, é importante destacarmos que não existe em nosso ordenamento jurídico a possibilidade do recebimento de dois salários. Por outro lado, quando há mudanças nas atribuições acordada pelas partes, o trabalhador(a) tem o direito não só a uma anotação na Careira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do novo cargo, mas, também, a diferenças salariais, caso o outro cargo seja melhor remunerado pela empresa. Deve ser levando em consideração também o conjunto de atribuições inerentes a cada função além de definições de valores mínimos pelos sindicatos de categoria o trabalhador, em outras palavras, o salário que este recebe deve ser compatível com a função que o mesmo executa e não com a função que esta descrita em sua CTPS no campo “função”. 

O artigo 468 da CLT afirma expressamente que qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feito com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial ao empregado.
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Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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