Todos nós trabalhadores temos direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de nossa remuneração. Este direito está expresso no artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, e para todos os efeitos da lei é contado como tempo de serviço, ou seja, o trabalhador recebe o salário mensal normal mais 1/3 desta remuneração. Ainda sobre o período das férias é feito o calculo do décimo terceiro salário, recolhimento do fundo de garantia, entre outros direitos garantidos por lei.
Normalmente, os dias que o trabalhador tem para aproveitar as férias são de 30 dias, porem se o funcionário estiver com faltas não justificadas, esse número de dias poderá ser reduzido, sendo que, não terá direito as férias, o empregado que tiver faltado injustificadamente mais de trinta e dois dias no período de doze meses de trabalho.
Fica sob a responsabilidade do empregador a escolha do melhor período para a concessão das férias, pois será a que melhor atenda aos interesses da empresa, porem podem ocorrer exceções, um exemplo é quando vários membros de uma mesma família trabalhem em uma mesma empresa, o tempo de concessão de suas férias podem ser o mesmo, ou então para menores aprendizes que podem gozar o período de férias com as férias escolares. Isso deve acontecer quando não houver prejuízos para a empresa.
Outra opção muito comum nas grandes empresas é a denominada férias coletivas, que são concedidas a todos os empregados ou parte deles, dependendo do setor em que trabalham, geralmente a escolha do período é no final do ano, dependendo da atividade da empresa ou em momentos de baixa produtividade no setor. Para a concessão, a empresa deve comunicar aos funcionários através de um acordo ou convenção coletiva.
O trabalhador deve ficar atendo ao período concessivo, quando começa a contar o prazo que o empregador tem para dar as férias ao funcionário, este período é de doze meses, se houver violação desse período, as férias deverão ser pagas de forma dobrada quando forem concedidas pelo empregador.
Recentemente sancionada e em vigor a lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), alterou a forma que pode ser concedida as férias, pois, agora as férias podem ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador, no entanto para este possível fracionamento, importante ser destacado que, a concessão de um período de férias não deve ser menor que 14 dias, sendo os demais períodos com não menos que 5 dias de gozo. No tocante ao início do período de gozo das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
Outra alteração substancial é no tocante ao fracionamento de férias á menores de 18 e os maiores de 50 anos de idade, pois, o parágrafo 2° do art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado. Dessa forma, esses empregados também poderão ter as férias parceladas observadas as mesmas condições previstas para os demais trabalhadores.
O trabalhador deve ficar atendo com relação ao cumprimento por parte do empregador,dos direitos que são garantidos por leis, caso isso não ocorra, qualquer cidadão poderá procurar um profissional para pleitear seus direitos perante o judiciário.
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