Trago a este espaço algumas considerações a respeito do usufruto que de acordo com o artigo 1.390 do Código Civil Brasileiro, poderá recair sobre um ou mais bens, pode ser feito nos bens moveis ou imóveis, pode ser realizado em um patrimônio inteiro ou em parte dele.
O usufrutuário tem direito a posse, uso, administração e percepção de frutos advindos do bem objeto do usufruto, porem não é proprietário do bem, ou seja, tem a posse mas não é dono, e como responsável pela posse do bem, fica obrigado a dar ciência ao legitimo proprietário, sobre todo acontecimento que ocorra em prejuízo do bem. Devemos observar acerca da alienação do bem, pois o usufrutuário não pode alienar o bem sem a permissão do proprietário, como descreve o artigo 1.399 do mesmo Código, porem nada impede que o usufrutuário ceda para um terceiro de forma gratuita ou onerosa como acontece no caso do arrendamento.
Existem casos em que, o usufruto poderá ser temporário, ou então quando não houver um prazo determinado para seu fim será ele considerado vitalício, contudo, este prazo para pessoa jurídica é de no máximo trinta anos.
O termino do usufruto se dá por vários motivos, dentre eles pela renuncia ou morte do usufrutuário, pelo encerramento da sua duração caso seja convencionado entre as partes, ou até mesmo pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai, porem, se for constituído usufruto em favor de mais de uma pessoa, ocorrendo a morte de uma delas, a parte desta será acrescida na parte do que continuar vivo.
Por ser uma modalidade de “empréstimo” personalíssimo, o usufruto não se estende aos herdeiros do usufrutuário, com o fim do “empréstimo” volta a posse do bem ao legitimo dono, se houver resistência por parte dos herdeiros na restituição da coisa, poderá o legitimo proprietário ajuizar ação de reintegração de posse.