Este site utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com as nossas Políticas de Privacidade e ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

BUSCAR MATÉRIAS
BUSCAR MATÉRIAS
 Diferença entre acúmulo de função x desvio de função - Portal Cordero Virtual

Diferença entre acúmulo de função x desvio de função

07/07/2018 17:52:33
O parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis Trabalhistas, popularmente conhecida como “CLT”, determina que, a ausência de cláusula expressa a respeito da função ou tarefa do(a) trabalhador(a), entender-se-á que o empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. É o jargão popular “pau pra toda obra”. 

Não obstante a essa clausula legal, devemos ter em mente que para cada tarefa que realizamos dentro da empresa e pela qual fomos contratados no inicio do acordo do contrato de trabalho, deve haver uma contraprestação, melhor dizendo, uma remuneração condizente com a tarefa e/ou função desempenhada, bem como, pelo grau de responsabilidade daquele cargo ocupante. 

Não é difícil encontramos no interior de empresas, comércios, ou em diversos outros seguimentos, pessoas que são contratadas para determinada tarefa, que ao longo da sua jornada laborativa, acabam por acumular mais funções que não foram combinadas no inicio do contrato de trabalho. Fato comum, quando algum funcionário da empresa ou comercio é despedido, sendo suas tarefas repassadas a um(a) empregado(a) que exerce outra função. Esse é o chamado acumulo de função. 

Também, existem casos (inúmeros) que o(a) trabalhador(a) é contratado para determinada função e tem seu registro em CTPS com aquela função, porem , na prática do dia a dia, executa uma tarefa e/ou função de maior responsabilidade ou complexidade pela qual não esta sendo corretamente remunerado. Neste caso ocorre o chamado desvio de função.

Dito isso, um(a) trabalhador(a) que é contratado(a) para desempenhar somente uma determinada função dentro da empresa, mais por ventura executa além da que foi contratado, outras duas, três ou até mais tarefas fora daquilo que foi combinado, estará acumulando funções, e para tanto, deverá ser remunerado por estas tarefas extras.

Por outro lado, se por ventura o(a) empregado(a) fora contratado para realizar determinada função/tarefa e lhe forem fixadas tarefas/atividades distintas, que exijam outra qualificação técnica, ou maior responsabilidade, como por exemplo cargos de chefia ou de comando/encarregado, estará ai caracterizado o desvio de função. Devendo o empregador receber uma remuneração condizente com o cargo pelo qual “realmente ocupa”.

Importante todos nós trabalhadores e trabalhadoras ficarmos atentos, pois, não obstante o paragrafo único do artigo 456 da CLT citado no inicio do texto, o artigo 468 também da CLT afirma expressamente que qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feito com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial ao empregado. E seja acumulando funções ou até mesmo realizando tarefas mais complexas ou de maior comando sem a devida remuneração, o(a) trabalhador(a) certamente estará sendo prejudicado(a), pois, o artigo 422 do Código Civil é bastante claro com relação ao contrato e os contratantes, pois, estes últimos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
 Direito em Foco - Portal Cordero Virtual
Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
MAIS ARTIGOS DESTE COLUNISTA

Outras Colunas:
Os conteúdos publicados por colunistas ou visitantes no Portal Cordero Virtual não expressam a opinião do Portal Cordero Virtual, sendo de responsabilidade de seus autores. Clique aqui e veja os Termos e Condições de Uso do Portal Cordero Virtual.

2001-2025 - Portal Cordero Virtual
CNPJ: 24.503.804/0001-71