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 Reforma da Previdência II - Portal Cordero Virtual

Reforma da Previdência II

16/12/2017 21:01:44
Parece que o Governo e seus aliados na Câmara dos Deputados “cairão na real” e estão desistindo de realizar a votação da Proposta de Emenda á Constituição nº 286/2016, mais popularmente conhecida como PEC da Reforma da Previdência este ano.

Ocorre que já nos aproximamos do “apagar das luzes” de 2017, e o Congresso Nacional entrará em recesso na próxima semana. Sendo assim, a PEC se for colocada para votação tem tudo para ficar para o inicio do ano que vem, com claros sinais de que não irá ser aprovada. 

Diante da gravidade da crise politica e econômica pela qual passa o País, a insegurança sobre se a reforma previdenciária será ou não aprovada, uma duvida que muitos brasileiros tem é a respeito da ultima alteração nas regras da aposentadoria realizadas pelo Governo Federal no final de 2015, no tocante a soma da idade mais o tempo de contribuição (85 mulheres/95 homens) sem a inclusão do fator previdenciário. Porem um mito que deve ser abolido é que nenhuma das outras alternativas de aposentadoria, seja por idade, seja por tempo de contribuição – e nesta entra o fator previdenciário – foi alterada, isto é, continuam em vigor.

O que aconteceu e está em vigor atualmente com a edição destas novas regras foi a possibilidade do trabalhador(a) ter uma nova alternativa para se aposentar, sem correr o risco de ter seu beneficio reduzido por conta do fator previdenciário.

Nesta nova alternativa, o cálculo das aposentadorias tiveram como principio o numero 95, sendo o contribuinte homem, e o numero 85 se for contribuinte mulher, sendo que, para atingir este numero o trabalhador deve somar sua idade mais o tempo de contribuição ao longo da vida. “Inteirando” o numero necessário, o contribuinte da previdência ira receber o benefício integral, sem á aplicação do tão famigerado fator previdenciário. 

Ocorre que, dentro destas novas regras fora estipulado uma regra de progressividade ao longo dos anos, ou seja, esta regra dos 85/95 valeu para pessoas que requererem sua aposentadoria até dezembro do ano passado. Desde janeiro do ano passado até dezembro do ano que vem, o(a) trabalhador(a)  que almeja a aposentadoria integral, terá que ter na soma da idade e do tempo de contribuição o numero 86 se mulher, e 96 se homem. De janeiro á dezembro de 2019, o numero á ser atingido é o 87 se mulher e 97 se homem. De janeiro até dezembro de 2020 a regra aumenta mais um número, isto é, 88/98. No inicio do ano de 2021 até dezembro do mesmo ano, aumenta-se mais um numero, 89/99, até chegar no limite do “escalonamento” no ano 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 e para os homens 100.

Frisamos porem, que estas regras atualmente vigentes são as mais vantajosas para o contribuinte vez que como já mencionado acima não inclui o fator previdenciário na soma do calculo da renda inicial, que é o valor que o contribuinte recebe quando do ingresso do pedido de aposentadoria. No entanto estas regras poderão deixar de valer se for aprovado o texto da reforma previdenciária que tramita no Congresso Nacional, posto que, no texto atual não é contemplado estas regras.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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