Ola caro internauta, hoje vivemos em uma sociedade onde as relações amorosas entre as pessoas estão cada vez mais sem compromisso, ou talvez com menos cobranças, muitos casais optam por uma relação a dois sem a regulamentação e as formalidades exigidas por lei e colocadas no papel diante do juiz de paz, ou seja, optam por fazer um “test drive”, antes de formalizar a união.
Para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Estes conceitos, principalmente o relacionado com o tempo que o casal esteja junto para que fique caracterizada uma união estável é muito subjetivo, e deve ser levado em conta também outros aspectos para que fique caracterizado.
Segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo, sendo assim á vista da lei, os conviventes de união estável também possuem direitos e deveres que são iguais aos das pessoas que são casadas oficialmente no cartório, podendo até se for da vontade de ambos elaborar contrato por meio do qual regulem o patrimônio que há de ser amealhado na constância da união estável, com efeito, e isso deve ficar claro, no aludido contrato, para que seja eficaz contra terceiros, haverá de ser registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio dos companheiros, à semelhança do que se dá com todas as convenções antenupciais.
Assim como no casamento, é importante que os companheiros, partes na união estável, tomem medidas protetivas em relação ao patrimônio de um ou de ambos. O regime de bens é um dos elementos que deve constar da escritura pública de união estável e sua escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta tem implicações financeiras. Se o casal vive em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens, caso a opção do casal seja por outro regime, é preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais aspectos que o casal julgue importantes, inclusive pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc., da forma que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à lei.
Como no casamento, a união estável traz obrigações e direitos para ambas as partes e, por isso, não há motivo para que não seja oficializada. A ausência de uma escritura de união estável não a torna invisível aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por meio da análise de requisitos, como mencionado. Se a falta de documento oficial não é suficiente para que ela não seja reconhecida, não há por que não fazê-lo. É muito importante que o casal tenha a consciência de colocar no papel a vontade de ambos, evitando assim possíveis dores de cabeça no futuro, já que os relacionamentos estão sujeitos a muitos imprevistos que podem tornar a separação inevitável.