Com a promulgação e publicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, já estão em vigoras novas regras de aposentadoria.
Muitos trabalhadores(as) que estão em vias de requerer o seu beneficio, tem diversas duvidas á respeito se só poderão se aposentar por idade. Fato que não é verdade.
A EC nº 103/19, fixou para as pessoas que ingressão no sistema da previdência social a partir de agora a idade mínima, que é para mulher 62 anos e 65 anos homem. Porem, a lei determinou quatro tipos de transição, que estão fixadas nos artigos 15, 16, 17 e 18 da emenda.
Gostaria de iniciar abordando a regra de transição do artigo 15, que determina ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,se homem; e a somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Sendo que, a pontuação, a partir deste ano, foi acrescida em 1 (um) ponto, e assim será a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
No caso dos professores(as) que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, sendo acrescido a partir desse ano, 1 (um) ponto, a assim sucessivamente 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
No próximo texto, traremos as regras de transição do artigo 16 da EC nº 103/19.
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