Muitas pessoas desconhecem que mesmo após a dispensa do emprego ou quando a pessoa para de verter contribuições para a previdência, a legislação prevê situações em que a qualidade de segurado é mantida.
O artigo 15 da lei 8.213/91 prevê que a qualidade de segurado é mantida no Regime Geral da Previdência Social independente de contribuições até doze meses após o fim do contrato de trabalho. Porem este período poderá ser dobrado para vinte e quatro meses, caso o segurado tenha contribuído para a previdência social por mais de cento e vinte contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
De acordo com o paragrafo 3º do artigo 5º desta lei, durante este período mesmo que o trabalhador não esteja registrado na carteira ou não esteja contribuindo facultativamente ele conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, ou seja, ele poderá receber o auxilio doença em caso de doença. Seus dependentes poderão requerer a pensão por morte em caso de falecimento do segurado.
Ainda há na legislação uma exceção permitindo que o segurado que esteja neste período e por uma infelicidade ficar acometido por uma doença de segregação compulsória, tais como, tuberculose, fique com o prazo suspenso, somente voltando a contar o período a partir da cura ou termino do tratamento, pois, pessoas que estão acometidas destas doenças devem se “afastar” por um tempo do convívio da sociedade para tratamento, por isso a suspensão da contagem do período.
Para concluir, importante destacarmos que o cidadão que não contribuir com a previdência não é segurado, visto que, o artigo 1º da lei nº 8.213/91 prevê que, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, mediante contribuição.