Caro internauta, as constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social, prejudica boa parte dos trabalhadores que durante muitos anos trabalharam duro para contribuir com a previdência social, com a esperança de receber na aposentadoria um salário justo e digno, que possa sustenta-lo na idade mais avançada.
Devido às alterações na legislação previdenciária (muitas delas ao meu ver injustas), o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda mensal inicial dos aposentados e pensionistas, posto que, o benefício que o trabalhador recebe não condiz com as contribuições vertidas ao INSS.
Uma destas injustiças trata-se da aposentadoria proporcional a partir de 1999, esta aposentadoria era concedida a pessoas que o, para as mulheres aos 30, e criou aposentadorias proporcionais aos 30 anos para os homens e aos 25 para as mulheres. Portanto, a grande novidade era o direito da mulher se aposentar cinco anos antes de completar o tempo. Esta aposentadoria proporcional acabou em 1998, com a Emenda Constitucional nº 20, e criaram-se regras de transição inviáveis. A tentativa de criar uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição do INSS não vingou, enquanto pelas regras de transição havia o limite de idade, 53 anos para os homens e 48 para as mulheres, e o pedágio, tempo extra de contribuição a ser calculado no dia da emenda, 15/12/1998, em 20% do que faltava para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional. Sem limite de idade na regra nova, para a aposentadoria integral a transição nunca foi aplicável. Na aposentadoria proporcional, o pedágio maior, 40%, agora quase quinze anos depois, também inviabilizou sua aplicação.
Portanto, atualmente o que existe é a aposentadoria por tempo de contribuição, 35 anos para o homem e 30 para a mulher, com qualquer idade. Seria o que se chamava de aposentadoria integral. Porém, no cálculo deste benefício a incidência do fator previdenciário é obrigatória, e sempre como redutor. Assim, não é bem uma aposentadoria integral como gostariam os segurados.
Esta revisão tem como base decisão inédita nas Turmas Recusais de Santa Catarina, e pode ter um acréscimo de até 50% no benefício. Foi considerado nesta decisão o pedido de um aposentado para que não fosse penalizado duplamente com a incidência de redução em virtude da idade, em primeiro pela exigência da idade mínima para este benefício e em segundo como integrante do fator previdenciário. A revisão é cabível para benefícios concedidos a menos de 10 anos, em virtude da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91, para quem se aposentou por tempo proporcional para homens entre 30 e 34 anos e para mulheres entre 25 e 29 anos.