Olá caro internauta, já não bastasse o grande sofrimento da família pela morte do ente querido, tem ela que se submeter, quase que de imediato ao falecimento, a um exaustivo processo, antes mesmo de se recuperar do grande abalo sentimental, terão os familiares que reunir todos os bens deixados pelo falecido e decidir quem vai herdar o quê. Esse processo, além de desgastante, na grande maioria, acaba causando desconforto entre os parentes, porem a realização do inventário é obrigatória, para que os sucessores do falecido possam obter a atribuição legal dos bens que lhes são cabíveis. Com a abertura da sucessão, os bens deixados pelo “de cujus”(pessoa que faleceu) tornam-se herança que é transmitida imediatamente para os sucessores legítimos e testamentários, os sucessores legítimos seriam os filhos, pais, netos, e irmãos, os mais próximos excluem os outros, e os herdeiros testamentários são aqueles que receberam os bens (até a metade de todo seu patrimônio) em testamentos deixados pelo falecido. O acervo do “de cujus” constitui uma universalidade de bens que precisam ser identificados e especificados para que se possa fazer a divisão entre os herdeiros. Para que essa individualização aconteça é preciso todo um procedimento, é o chamado INVENTÁRIO, dentro dele pode ou não ocorrer a partilha, que poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial.
O inventário consiste num procedimento judicial onde é levantado todos os valores, bens, como também as dividas deixadas pelo “de cujus” se houverem e sucessores do autor da herança. Esse procedimento tem como objetivo detectar a existência física dos bens, seu estado de conservação, atualizar registros e verificar possíveis dívidas, bem como, averiguar irregularidades e providenciar medidas cabíveis.
Já a partilha pode ocorrer dentro do inventário e tem por objetivo dividir o acervo hereditário entre os sucessores da herança, a partilha é meramente declaratória, pois os herdeiros só adquirem a propriedade com a abertura da sucessão,vale ressaltar aqui, que a partilha pode ou não ocorrer no inventário.
É muito importante as pessoas ficarem atentas ao prazo de abertura do inventario, pois caso ultrapasse 30 dias do falecimento do “de cujus”, será cobrada multa no imposto estadual “causa mortis” que é cobrado pela transmissão dos bens. A legitimidade para dar andamento no processo de inventário e partilha em regra é de quem está na posse ou na administração dos bens e desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante que agirá com um mandato legal, após a devida nomeação pelo juiz.
A Partilha é meio de complementação do inventário, com a distribuição dos bens em favor dos herdeiros, ela poderá ser amigável ou judicial, a partilha amigável será realizada quando da existência exclusiva de sucessores maiores e capazes e todos concordem com o que está sendo partilhado e será realizada através de escritura publica ou redução a termo nos autos do inventário ou do arrolamento; e a homologação judicial de instrumento particular escrito.
Para os fins sucessórios, a partilha é ato post-mortem, porque apenas há sucessão com o falecimento do “de cujus”.