Teve inicio na ultima terça-feira (16) a campanha eleitoral para o pleito deste ano que serão eleitos os chefes do poder executivo e os representantes do poder legislativo dos mais de 5.550 municípios espalhados pelos 26 Estados da nossa Federação. O mais populoso como não poderia deixar de ser, é o município de São Paulo com mais de 11.300 milhões de habitantes.
Aqui em nosso município de Cordeirópolis segundo dados de julho deste ano do Tribunal Superior Eleitoral somos cerca de 17.934 eleitores aptos a realizarmos o exercício da nossa tão cortejada democracia. No entanto devemos ficar atentos, tanto nós eleitores, como os candidatos do que é permito e o que é proibido na campanha eleitoral após a mudança recente que ocorreram em nossa legislação eleitoral.
De acordo com a nova lei 13.165/2015, mais conhecida popularmente como reforma eleitoral que alterou significativamente as determinações das eleições municipais, estão permitidos o uso de alto-falantes em carros de som ou motos, porem o horário deve ser respeitado entre as 8 horas da manhã até ás 10 horas da noite. Esta autorizado também, os adesivos em veículos, no entanto as medias máximas de 50 cm x 40 cm devem ser respeitadas, não podendo ser “envelopado” todo o automóvel. Outro item permitido é o uso de bandeiras com o numero do candidato ou do partido que este representa. Da mesma forma é autorizado a utilização de cartazes de até meio metro quadrado nas residências ou comércios de simpatizantes do candidato, sendo vedado, o pagamento em dinheiro para o proprietário do estabelecimento ou do imóvel. Na internet o uso é de certa forma bastante amplo, pois, o candidato pode explorar este meio, com sua pagina e/ou site pessoal ou do partido, para apresentar suas propostas de governo, porem, deve ficar atento, uma vez que é proibido utilizar se de mecanismos pagos que impulsionam as suas publicações.
O candidato poderá pagar por anúncios nos jornais e/ou revistas, todavia, o tamanho é limitado, e o valor pago deve ser declarado na sua prestação de contas da campanha. A distribuição dos populares “santinhos” e impressos de programas de governo continuam sendo permitidos, com a mesma advertência de que os impressos devem conter CNPJ da gráfica e o numero de tiragem dos panfletos.
Por fim, e talvez o mais importante item que todos nós eleitores devemos ficar atentos é com relação ao artigo 242 do Código Eleitoral brasileiro que assevera que a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Bem como é vedado caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.