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 Lei da Ficha Limpa - Portal Cordero Virtual

Lei da Ficha Limpa

30/05/2016 09:42:28
A cada semana que passa aproximamo-nos das eleições municipais que acontece este ano no dia 02 de outubro em mais de 5.550 municípios espalhados por este Pais de dimensões continentais. Sendo o estado de São Paulo com maior numero de municípios, cerca de 645 segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A Lei complementar nº 135/2010 que completa no próximo mês 6 (seis) anos, estabelece os casos de candidatos que não poderão concorrer ao pleito municipal, seja postulando uma vaga no executivo ou no legislativo. 

Determinadas pessoas que forem condenadas com decisões transitadas em julgado (quando a parte não recorreu) ou então decisões que forem proferidas por órgão judicial colegiado (caso dos Tribunais Superiores) segundo a lei não poderão concorrer á vaga contados desde a publicação da sentença condenatória até  8 (oito) anos.

Segundo a lei, são vários os crimes que se forem cometidos impossibilita a candidatura e consequentemente a posse em caso de êxito nas eleições, tais como, crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública o patrimônio público, o sistema financeiro. Também são passiveis de punição, crimes contra o meio ambiente, a saúde pública, crimes eleitorais (desde que apenados com prisão), crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins. Da mesma forma se enquadra na lei, crimes de racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br), as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades que configure ato doloso de improbidade administrativa são as que tem originado o maior número de registro de candidaturas negadas pela justiça eleitoral nos últimos tempos, inclusive de candidatos que já tinham sido eleitos pelo voto popular e tiveram seus mandatos cassados pela justiça especializada. Em outras palavras, a tendência é que, daqui em diante, ocupantes de cargos públicos que não prestarem contas de forma clara e convincente, informando da onde saiu o dinheiro e para aonde foi, não poderão mais pensar na possibilidade de concorrer as eleições.

Outra novidade no que tange a impossibilitar candidaturas consideradas de certa forma “indignas” ou “incompatíveis” foi tomada em decisão promulgada em fevereiro de 2012 pela Suprema Corte brasileira no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578. No julgamento os ministros decidirão por maioria de votos, que a lei é constitucional, e que poderá ser aplicada para alcançar atos e fatos ocorridos antes de sua vigência, quer dizer, se por ventura um provável candidato tenha cometido determinados crime descrito na lei anteriormente ao mês de junho/2010, este por sua vez não poderá ser candidato nem tampouco eleito e consequentemente ocupar um cargo publico.

Por termo, também é importante destacamos que esta lei pode ser aplicada para servidores públicos, Magistrados, membros do Ministério Publico que forem demitidos do serviço por processo administrativo ou decisão judicial transitada em julgado (não cabe mais recurso) de acordo com o artigo 15 da Lei.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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