Olá internauta, gostaria de continuar abordando neste espaço algumas noções sobre a concepção e práticas da curatela e tutela.
A principal diferença conceitual entre as duas formas de suprir a capacidade para a prática de atos de gestão, é no que tange aos seus pressupostos. Enquanto a tutela se refere à menoridade legal, a curatela se relaciona com situações de deficiência total ou parcial, ou em hipóteses mais peculiar, que vise preservar o interesse do nascituro.
Porém tanto na tutela quanto na curatela existe a responsabilidade do representante legal pelos atos de seu tutelado ou curatelado que estiverem sob sua autoridade, em sua companhia, na forma descrita no artigo 932 inciso II do código civil brasileiro.
Importante destacar também, que o artigo 1.733 do mesmo código recomenda que no caso de haverem irmãos órfãos, buscará dar um mesmo e único tutor para ambos os irmãos, procurando incidir sobre o caso concreto e sempre no sentido do melhor interesse da criança e do adolescente, porque algumas vezes, não é possível se ter um único tutor, até pelas dificuldades inerentes à assunção do encargo da tutela.
De uma forma bastante simples e resumida, podemos afirmar que os institutos da curatela bem como da tutela visa à proteção do patrimônio e de todos os aspectos da vida de uma criança ou adolescente, e de uma pessoa maior de idade, mas que não possui discernimento para a prática dos diversos atos da vida cotidiana, junto com a proteção, existe o grande compromisso que se atribui aos responsáveis que devem estar atentos aos seus deveres, principalmente com relação à prestação de contas, posto que estas serão levadas à análise do Ministério Público e do Juíz.