Na continuação do ultimo texto exposto neste espaço, gostaria de elencar pontos importantes na nossa legislação brasileira, no que tange á utilização das redes sociais neste período ao qual vamos iniciar que é o período eleitoral.
Importante destacar que ainda estamos no período pré-eleitoral, ou seja, trocando em miúdos, ainda não foi autorizado pela legislação eleitoral a propaganda dos candidatos, que se inicia somente em 16 de agosto. E sim alguns poucos (mais importantes) atos de possíveis candidatos ao futuro pleito. Por isso, é imprescindível ficar atento á fronteira do que é legal e do que é considerado ilegal pela nova reforma politica, para que o pré-candidato não comprometa sua imagem e nem sofra punições da Justiça Eleitoral, que de acordo com o §3º do artigo 36 da lei, a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Observando o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, constatamos se que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, no entanto, o que a lei proíbe é o pedido explicito de voto.
No mesmo artigo da lei é autorizado a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, no entanto, deve ser observado pela emissora de rádio e/ou televisão que está divulgando o conteúdo o dever de conferir tratamento igual para pessoas de outros partidos, ou seguimento politico.
Fato mais relevante que podemos observar na lei nº 9.504/97, que foi incluído pela redação dada pela lei 13.175/2015 (Reforma Politica) é no que diz respeito a opiniões, posicionamentos, pontos de vistas políticos e ideologias partidárias de determinado assunto, críticas feitas a pessoas publicas com relação ao seu trabalho, pois, o inciso V do artigo 36-A libera o pré-candidato para divulgar seu posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais, e é ai que todo cuidado é pouco, já que, como mencionado no texto anterior, o ambiente virtual é cenário assaz propício à prática de condutas odiosas, do qual muitos internautas se utilizam para proferir ofensas e ataques hostis (muitas vezes gratuitos) em relação a um desafeto e/ou adversário politico. Contudo, a legislação constitucional assegura o direito basilar a dignidade da pessoa humana. Direito este consagrado em nosso ordenamento jurídico, estando prevista no artigo 5º incisos V e X da Constituição Federal, portanto, é conferido ao ofendido indenizações a serem custeadas pelo ofensor caso esta fica comprovada.
Por fim, imprescindível, ressaltar aqui o que não é permito pela lei no que concerne a pré-campanha eleitoral, em razão de não se confundir pedido de apoio, com pedido de voto, o pré-candidato não pode divulgar nenhum numero de candidatura antes do inicio da campanha, panfletos/impressos estão proibidos, sendo vedado também a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e/ou televisão das prévias partidária. No entanto determinado evento pode ter a cobertura da comunicação social do próprio partido.