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 Revisão de Aposentadoria pelo Teto - Portal Cordero Virtual

Revisão de Aposentadoria pelo Teto

23/11/2013 09:19:34
Todos que recebem benefício do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) enfrentam limites nos valores, seja um valor limite mínimo de benefício, denominado “piso”, ou seja, um máximo denominado como “teto”. 

Na pratica ninguém pode receber menos do que um salário mínimo que hoje é de R$ 678,00 e nem mais que o “teto” que é de R$ 4.159,00.

Essa revisão beneficia os que se aposentaram ganhando o limite máximo de pagamento estabelecido a época. Muitos trabalhadores que aposentaram-se com o teto entre maio de 1991 a janeiro de 2004, tem a possibilidade de terem direito à chamada “revisão do teto”, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que se manifestou a favor de quando houver um reajuste no valor máximo do beneficio, este reajuste deve ser repassado, para aposentados e pensionistas que já vem recebendo o limite. 

Para compreendermos melhor, é importante lembrar que, quando é feito o calculo da aposentadoria do trabalhador, a renda mensal inicial é sempre limitada no valor máximo pago pela Autarquia Federal no momento da aposentadoria, o que ultrapassa este valor é simplesmente descartado. 

Em alguns períodos o governo elevou o valor do teto, porém, quem já tinha o benefício limitado não teve o valor revisado, simplesmente o valor vem sendo corrigido ano a ano, como é feito com os demais benefícios. Isso aconteceu por causa das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que aumentaram o valor máximo dos benefícios pagos pela Autarquia, sendo assim, quem já tinha se aposentado com o teto anterior não teve o benefício recalculado e foi prejudicado.

Pensionistas e aposentados que se encaixem nesta revisão poderão fazer um pedido administrativo junto a qualquer posto do INSS, e requerer o aumento no beneficio, caso ele seja negado, o beneficiário poderá ainda ingressar com uma ação judicial, para fazer valer seus direitos, lembrando sempre que, o prazo para qualquer revisão de beneficio é de dez anos, contados a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela ou da data do indeferimento do pedido administrativamente.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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