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 Redes Sociais e Campanha Eleitoral III - Portal Cordero Virtual

Redes Sociais e Campanha Eleitoral III

15/08/2016 14:04:48
Na continuação do texto anterior onde abordei neste espaço o papel das redes sociais na campanha eleitoral deste ano de possíveis candidatos, bem como, as precauções que tanto nós eleitores quanto os possíveis/prováveis candidatos temos que tomar quanto á exposição de opiniões e ideias, divulgação de imagens, naquele espaço. Bem como, as novas regras estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.

Segundo dados do Instituto de pesquisa Pew Research Center (www.pewresearch.org), na ultima eleição para Presidente, Governadores de Estados, Deputados Federais e Estaduais e Senadores no ano de 2014, as redes sociais tiveram no período eleitoral mais de 74 milhões de contatos entre usuários no Facebook e quase 40 milhões de mensagens no Twitter.

Diante destes números, incontestável que as redes sócias torna se um mecanismo que se usado de forma salutar, pode alavancar e muito a candidatura de alguns candidatos. Por outro lado, se for usada de forma ilegal pode gerar processos judicias e multas que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

De acordo com a Resolução nº 23.457/15 do Tribunal Superior Eleitoral que trata sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições deste ano, a legislação eleitoral não permite usar plataformas de anúncios pagos, ou seja, é proibido pagar para promover conteúdos em ferramentas como Facebook, ou em qualquer outro site. Do mesmo modo que não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. É vedado também a propaganda ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municipais. O que no entanto é permitido pela legislação é a propaganda por meio de blogs, ou mensagens (e-mails) enviados pelos candidatos ou pelo próprio partido ao e-mail de qualquer cidadão, no entanto, o remetente da mensagem deve disponibilizar mecanismo que permita ao destinatário se “descadastrar”, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas, sob pena de multa. 

Por fim importante destacar que, o usuário das redes sociais se for citar alguma notícia, texto ou conteúdo que não foi produzido por ele, deve citar a fonte da informação ou a sua autoria, concedendo os créditos devidos, evitando assim, processos e multas na Justiça Eleitoral.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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