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 Sucessão Arrolamento - Portal Cordero Virtual

Sucessão Arrolamento

26/07/2013 19:12:49
Caro internauta, na sucessão de bens do falecido existe uma forma mais simples de ser transmitida a herança, caso os herdeiros decidam de forma amigável e todos forem maiores e capazes para partilha ou os bens sejam de pouco valor, em ambos os casos se somente houver um herdeiro não haverá arrolamento e sim adjudicação dos bens.

O arrolamento é um procedimento muito mais simples do que o inventário, portanto possui um procedimento próprio sendo que, na omissão da lei, aplicar-se-ão supletivamente as disposições legais do inventário. O arrolamento para bens de pequeno valor poderá ser feito sempre que o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).

A abertura do arrolamento poderá ser requerida por todos os herdeiros ou por apenas um, desde que haja anuência dos demais. Primeiramente, será requerida a nomeação do inventariante, o qual será indicado pelos herdeiros e estará dispensado de prestar compromisso. Como o procedimento é mais rápido, já constará a descrição dos bens com a enumeração dos herdeiros e a respectiva parte que lhes compete no próprio requerimento. Este procedimento não é dispensável de recolhimento de tributos, portanto, é importante a comprovação do pagamento do tributo relativos aos bens do espólio e proceder a partilha, independente da lavratura de qualquer termo, a Fazenda Pública não será citada dentro do procedimento, apenas será notificada a fim de acompanhar o recolhimento do tributo que sera feito administrativamente respeitando os tributos de cada Estado, não ficando vinculada aos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros, portanto caso ela (Fisco) discorde dos referidos valores, deverá fazer o lançamento administrativo, nos termos da legislação tributária, cobrando, posteriormente, a diferença que entender cabível, deste modo, eventuais questões relativas a tributos não serão apreciadas no arrolamento

Como todos os herdeiros peticionam conjuntamente e como não há lide, não haverá necessidade de avaliação dos bens nem da citação. Porém, se algum herdeiro não for encontrado ou não comparecer por qualquer motivo, o arrolamento sumário deverá ser convertido em inventário, é importante dizer que, se o herdeiro for casado haverá necessidade da concordância conjugal face o caráter negocial da partilha amigável.

Caso houver credores do falecido, os herdeiros terão que separar da partilha os bens suficientes para pagar as dividas, e depois desta etapa o juiz poderá homologar a partilha, expedindo o formal de partilha.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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