Se já não bastasse o absurdo que todo brasileiro paga pela telefonia fixa e móvel, bem como, as tarifas abusivas e a má prestação do serviço em nosso País, pois, as empresas de telefonia são as campeãs no índice de reclamação dos órgãos competentes. A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) autarquia administrativa independente, que na “teoria” tem como principal papel regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil, no ultimo mês deu um passo largo atrás na contribuição do desenvolvimento de nossa sociedade, ao autorizar através de resolução que as empresas de telefonia possam cobrar a internet fixa pela velocidade e limites de dados utilizados pelo consumidor. O que isso significa?
Esta resolução irracional que vai totalmente de encontro com o que preceitua o inciso I do artigo 4o do Marco Civil da Internet que tem como objetivo principal a promoção do direito de acesso à internet a todos, indica que a partir de agora se eu ou você consumidor, quisermos utilizar a rede para trabalho, estudo, lazer, entre outros afazeres, pagaremos não mais um valor fixo para utiliza-la, e sim teremos que contratar um plano que se encaixe em nosso perfil (o que pode encarecer e muito a conta telefônica, pois, jogos online, filmes assistidos pela rede Netflix, youtube consomem maior quantidade de dados) e pagaremos pela velocidade e dados consumidos. Importante frisar que contratos vigentes atualmente não podem ser modificados sem que o contratante tenha ciência e assente com o que dispõe o documento. Se o consumidor optar poderá pedir o cancelamento do serviço e contratar outra empresa.
Havendo alteração contratual e consequentemente aumento do valor da conta por parte da operado de forma unilateral, sem que o cliente seja informado, este deve comunicar os órgãos de proteção ao consumidor, para que seja tomada as providencias cabíveis, pois atitudes assim ferem o Código de Defesa do Consumidor.
Por termo é muito importante todos nós consumidores ficarmos atentos, pois, a interrupção pela operadora da internet só poderá ocorrer em casos de atraso no pagamento (artigo 7º, inciso IV, Marco Civil da Internet) o bloqueio do serviço quando o usuário consome todo o limite da franquia é ilegal, nesse caso, as empresas poderão apenas reduzir a velocidade contratada no plano ou oferecer a manutenção da velocidade mediante o pagamento do consumo excedente.