Olá internauta, hoje gostaria de expor neste espaço algumas observações a respeito do penhor, que de acordo com o artigo 1.419 do Código Civil Brasileiro descreve que nas dívidas garantidas por penhor o bem dado em garantia fica sujeito por vinculo real ao cumprimento da obrigação.
Ainda nesta mesma linha de pensamento, de acordo com artigo 1.431 do mesmo Código Civil, somente será efetivado o penhor com a transferência da posse em garantia do debito ao credor ou ao seu representante, caso o devedor não cumpra com sua obrigação, o bem que foi dado como garantia, permanece na posse do credor até o efetivo cumprimento da obrigação, sendo que o credor em hipótese nenhuma poderá sofrer qualquer coação por parte do devedor para que seja devolvido o objeto dado em garantia, bem como, não poderá ser alterado o bem empenhado ou mudar a sua situação e nem dispor do bem sem o consentimento expresso do credor.
Um exemplo do penhor é o “famoso cheque caução”, que é emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento, “tocando em miúdos”, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento realizado, o cheque caução garantirá o pagamento, outro exemplo bastante comum, é o caso de pessoas que se hospedam em hotéis, e deixam um dinheiro “depositado” no inicio da estadia, para garantir despesas extras por parte do hospede. Importante destacarmos aqui, que via de regra, todo ato de penhor deverá ser registrado no cartório.
Não podemos confundir o penhor com a penhora, pois, muito embora o nome seja bastante parecido, ambos possuem as suas peculiaridades, pois o penhor é um negócio jurídico, um ato de vontade entre duas pessoas registrado em cartório. Já a penhora é uma decisão unilateral do juiz dentro de um processo, que é imposta ao devedor em uma ação de execução, para que o mesmo apresente bens quantos forem necessários para garantir o pagamento da dívida, em outras palavras, na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada, no entanto, bens como utensílios domésticos e móveis da casa, roupas e sapatos, salários, benefícios previdenciários, honorários de profissionais liberais, poupança (até 40 salários mínimos), são absolutamente impenhoráveis.