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 Regras atuais para aposentadorias II - Portal Cordero Virtual

Regras atuais para aposentadorias II

14/04/2018 11:53:28
Na continuação do texto que havia escrito na semana passada, das muitas dúvidas que todos os brasileiros contribuintes da previdência têm quanto á suposta Reforma da Previdência que “não vingou”, hoje trato aqui da aposentadoria vigente nos dias atuais que é a soma da idade mais o tempo de contribuição (86 mulheres/96 homens) sem a inclusão do fator previdenciário. Porem um mito que deve ser abolido (e que tratei neste espaço), é que nenhuma das outras alternativas de aposentadoria, seja por idade, seja por tempo de contribuição – e nesta entra o fator previdenciário – foi alterada, isto é, continuam em vigor.

Nesta modalidade de aposentadoria, o cálculo da aposentadoria tem como principio o numero 96, sendo o contribuinte homem, e o numero 86 se for contribuinte mulher, sendo que, para atingir este numero o trabalhador deve somar sua idade mais o tempo de contribuição ao longo da vida. “Inteirando” o numero necessário o contribuinte da previdência ira receber o benefício integral, sem á aplicação do tão famigerado fator previdenciário. 

Ocorre que, dentro destas novas regras fora estipulado uma regra de progressividade ao longo dos anos, ou seja, esta regra dos 85/95 valeu para pessoas que requererem sua aposentadoria até dezembro do ano passado. Até dezembro deste ano, o(a) trabalhador(a)  que almeja a aposentadoria integral, terá que ter na soma da idade e do tempo de contribuição o numero 86 se mulher, e 96 se homem. De janeiro á dezembro de 2019, o numero á ser atingido é o 87 se mulher e 97 se homem. De janeiro até dezembro de 2020 a regra aumenta mais um número, isto é, 88/98. No inicio do ano de 2021 até dezembro do mesmo ano, aumenta-se mais um numero, 89/99, até chegar ao limite do “escalonamento” no ano 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 e para os homens 100.

Frisamos porem, que estas regras atualmente vigentes são as mais vantajosas para o contribuinte vez que como já mencionado acima não inclui o fator previdenciário na soma do calculo da renda inicial, que é o valor que o contribuinte recebe quando do ingresso do pedido de aposentadoria. No entanto estas regras poderão deixar de valer se for aprovado o texto da reforma previdenciária que tramita no Congresso Nacional, posto que, no texto atual não é contemplado estas regras. No próximo texto abordaremos as aposentadorias dos trabalhadores rurais e para pessoas portadoras de deficiências.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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