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 Guarda Compartilhada - O que muda? - Portal Cordero Virtual

Guarda Compartilhada - O que muda?

26/06/2017 09:51:52
No ano de 2014 fora sancionada a lei nº 13.058 que discorre sobre o tema da guarda compartilhada. Esta nova lei que entrou á mais de dois anos, alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634  do nosso Código Civil Brasileiro.

Segundo dados de 2013 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), aproximadamente 8% de filhos de casais separados vivem sob este regime, sendo que, em mais de 80% dos casos de guarda a criança ou adolescente fica sob a responsabilidade da mãe (quase uma regra), e em torno de pouco mais de 5% sob os cuidados do pai. No entanto, a tendência natural nos próximos anos, é ocorrer alterações nestas porcentagens, em virtude da nova realidade.

Em um de seus parágrafos é estabelecido que o tempo de convívio entre os pais e os filhos devem ser divididos em uma proporção equilibrada, sempre visando o interesse e bem estar do menor, sendo que, o magistrado poderá até usar a orientação de profissionais capacitados, para regrar este tempo. Neste ponto, é cediço que os genitores, necessitam ter um relacionamento sensato e paciente, para não prejudicar o desenvolvimento do menor, posto que, muitas vezes o que é liberdade para a criança na casa do pai, pode não ser na casa da mãe, ou o horário de dormir na casa da mãe é demasiado diferente do horário da casa do pai, gerando uma confusão enorme na vida do menor.

Outro ponto citado na lei é com relação à moradia, posto que, o município considerado base de moradia do menor será aquele que melhor atender seus interesses. Neste sentido, a lei não diz que a criança ou adolescente residira um pouco na casa da mãe e um pouco na casa do pai, a residência será uma só, porem, o que aumenta e a frequência com que as visitas acontecem e a maior liberdade que os pais terão.

Devemos ressaltar, que a guarda compartilhada não é “automática”, posto que, cada situação deve ser analisada com cuidado, ou caso voluntariamente um das partes “abra mão” da guarda, ou em casos extremos o magistrado que esteja julgando o processo verifique que uma das partes não tem condições de cuidar do filho, por ser usuário de drogas ou álcool por exemplo, ficará prejudicado a guarda compartilhada.

No que diz respeito ao pagamento da pensão, não houve qualquer artigo ou paragrafo dedicado a este tema. Sendo assim, os pais terão que entrar em um acordo sobre os valores referentes aos gastos com educação, saúde, vestuários, lazer, entre outras despesas, podendo até mesmo, ser fixado pelo juiz, depois de analisado o caso concreto. 

Oportuno destacamos que, determinadas alterações, encontrão divergências de opiniões tanto aos que são favoráveis quanto aos que são contra este dispositivo legal, certo é que, esta é uma nova realidade vivida nos dias atuais, e devemos ter sempre em mente a busca do interesse primordial do menor ou adolescente, acima de interesses pessoas e muitas vezes mesquinhos dos pais.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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