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 Impeachment II - Portal Cordero Virtual

Impeachment II

12/04/2016 11:28:32
A lei nº 1.079/50 aduz que os crimes definidos nela são passiveis da pena de perda do cargo, ainda que na forma simplesmente tentada (art.2º). Em outras palavras, mesmo que o detentor do cargo, ao qual esta lei submete se para julgamento, tentar cometer o crime, e esse crime não seja consumado, não altera a responsabilidade no que tange a pena a ser imposta de acordo com esta lei. O crime tentado de acordo com o inciso II do artigo 14 do Código Penal é aquele que iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Redação incluída pela Lei nº 7.209/84).

Muito embora esta lei seja datada de 10 de abril de 1950, sob a égide da Constituição Federal de 1946, sendo sancionado á época pelo então Presidente Militar do Brasil, o mato-grossense Eurico Gaspar Dutra. Em meados de outubro de 2000, sofreu algumas alterações importantes, impostas pela lei 10.028/00, fixando como crime de responsabilidade, ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal (inciso V, art.10), bem como, deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro (inciso XIII, art.10), e também ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (inciso XIV, art.10).

Na parte final da lei, verifica se que todo e qualquer julgamento de crimes de responsabilidade elencados nela, tendo como atores Presidente da República e/ou Ministros de Estado, a declaração de procedência da acusação de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara, no outro ponto, para decretar sentença de condenação o Senado deve somar dois terços dos votos seus membros.  

O derradeiro artigo 82 da lei adverte sobre o prazo de processo e julgamento, que não pode exceder cento e vinte dias, tendo seu inicio contado a partir da declaração da procedência da acusação. 

Importante frisar (assim como no texto anterior) não podemos confundir, crimes de responsabilidade com crimes comuns previsto no Código Penal, posto que, a uma vedação constitucional no parágrafo 4º do artigo 86, quando o Presidente ou Ministro de Estado cometer na vigência de seu mandato crimes estranhos ao exercício de suas funções, a competência é privativa do Supremo Tribunal Federal julgar nas infrações penais comuns após admitida acusação pela Câmara dos Deputados.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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