Seguindo na mesma linha do texto que neste espaço escrevi na semana passada, gostaria de abordar outras alterações substâncias que afetaram de forma direta, a vida de todos nós trabalhadores, quando entrar em vigor a lei 13.467/17 alterando ou incluindo muitos dispositivos legais a nossa Consolidação das Leis do Trabalho, popularmente conhecida como “CLT”.
De acordo com o texto aprovado e sancionado pelo atual Presidente, as profissões, bem como, trabalhadores que exercem atividades e recebem por produção não receberam mais obrigatoriamente levando em conta o piso da categoria ou o salário mínimo como base para o pagamento da produção. Pelas novas regras, o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário. Atualmente, comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Outra regra que sofrerá alterações, é no tocante ao plano de cargos e salários. Hoje em dia, qualquer plano de cargos e salários precisa ser obrigatoriamente homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho. Com a nova lei em vigor, o plano de carreira não precisará mais passar pelo crivo do Ministério do Trabalho, podendo ser negociado entre patrões e trabalhadores, podendo ser mudado constantemente.
Com relação ao trabalho parcial, ou seja, o trabalho realizado em “meio-período”, este também sofrerá alterações. Atualmente, a legislação prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias. Com as alterações legislativas, a duração passará a ser de até 30 horas por semana, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%, e ainda, o trabalhador poderá vender até um terço do período de férias.
Porem, no meu ponto de vista, a alteração que mais chama a atenção é no tocante á demissão seja ela a pedido do trabalhador ou sem justa causa por parte da empresa. Hoje, quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar. Pela nova regra, a relação de trabalho entre empregador e empregado pode ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, no entanto, não receberá o beneficio do seguro-desemprego.
Houve inúmeras alterações em nossa Legislação Trabalhista, e é importante o trabalhador ficar atento e conhecer quais são os seus direitos, para não ficar no prejuízo.
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