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 Responsabilidade civil nas redes sociais II - Portal Cordero Virtual

Responsabilidade civil nas redes sociais II

31/05/2014 08:11:35
Olá caro(a) internauta, já esta em vigor no nosso Pais a lei que regula os princípios e as relações norteadoras de nós usuários na rede mundial de computadores, que de acordo com especialistas ira melhorar a relação de tudo o que é exposto na internet, porem uma coisa que não deve mudar é com relação á responsabilidade penal do usuário no âmbito de crimes de calunias, injurias e difamações que são praticadas na rede. Esta responsabilidade no âmbito criminal continuara a mesma, sendo importante que as pessoas fiquem atentas, pois não é raro encontrar comentários, publicações, “post” de pessoas que de alguma forma excedem ou por outro lado falta maturidade ou mesmo de serenidade no uso (agem por impulso), acabam extrapolando todos os parâmetros da normalidade, razoabilidade e convívio pacífico entre as pessoas, terminando por atingir a reputação alheia.

Isto não significa que todos os usuários da internet devam se assustar, pois o uso saudável da rede não gera qualquer prejuízo. O que tratamos aqui é com relação aos atos ilícitos praticados contrários às normas jurídicas, que geram um dano á imagem e/ou honra de um terceiro, se alguma pessoa ofende a honra de outra pessoa e comete crime descrito em nosso ordenamento jurídico, pouco importa se faz na presença da vitima, por carta, pela imprensa ou pela internet, não há distinção, ressaltando que o conceito de honra, abrange tanto o aspectos subjetivo como objetivos. 

De acordo com o capitulo V do Código Penal Brasileiro que trata dos crimes desta natureza, o artigo 138 descreve que é crime, caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime, já no artigo 139 especifica que o crime de difamação, consiste em difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.  No crime de injuria, descrito no artigo 140, a pessoa comete o crime quando ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, deste modo, qualquer opinião pessoal, insultos e xingamentos de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de injúria. 

A pessoa que se sentiu ofendida ou de algum modo teve sua imagem prejudicada por publicações na internet, deverá obter os textos postados que noticiam as difamações e relatar os fatos a uma autoridade policial competente, que tomando ciência da situação deverá instaurar um inquérito policial para apurar o caso. A vitima destes fatos poderá também acionar a justiça na área civil para pleitear ressarcimento por danos morais.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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