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 Lei da Ficha Limpa II - Portal Cordero Virtual

Lei da Ficha Limpa II

09/06/2016 10:17:18
Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral nas ultimas eleições de 2014 cerca de 6,6 mil gestores públicos tiveram as contas julgadas inconstantes pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Sendo o Estado de São Paulo o que concentra o maior número de candidatos barrados pelo Tribunal Regional Eleitoral.

A lei complementar nº 135/2010 “Lei da Ficha Limpa”, é uma conquista popular da forma mais genuína que temos em nossa legislação, pois, trata de um projeto de lei que vem da iniciativa popular. Em outras palavras, a nossa Constituição de 1988 em seu artigo 61 §2º assegura aos eleitores o direito de apresentar projetos de lei de iniciativa popular, desde que, tenha assinaturas suficientes para que o projeto seja encaminhado para o Congresso Nacional, e este por sua vez, após todos os tramites necessários nas Comissões adquira status de lei.

Um ponto bastante polêmico desta lei, é no que se refere á competência para apreciar as contas do chefe do executivo, pois, o artigo 1º letra “g” da lei 135/2010, assegura que as pessoas que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão não poderão concorrer ao pleito. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral em decisões recentes firmou entendimento no que se refere a esta competência, ficando decido que, muito embora as contas sejam rejeitadas por Tribunais competentes cabe ao Poder Legislativo decisão sobre as contas anuais do executivo municipal, estadual e federal, visto que, neste caso prevalece o artigo 31 e parágrafos da Constituição Federal que atribui somente ao Poder Legislativo a função de fiscalizar o executivo bem como de desconstituir por rejeição o parecer opinativo do Tribunal de Contas, mediante a aprovação por dois terços dos seus membros. Por outro lado fato curioso que, o mesmo não acontece com o chefe do poder legislativo, que tendo suas contas rejeitadas por Tribunal de Contas competentes, torna-se inelegível, exceto naqueles casos em que houver decisão judicial suspendendo os efeitos do parecer que rejeitou as contas.

Por termo, importante destacarmos, que assim como a lei fora feita com a ajuda de toda a sociedade, indispensável também que o cidadão responsável, fiscalize se o seu candidato esta na lista dos candidatos “fichas sujas”, através de pesquisa que pode ser realizada via internet no site do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br).
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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