Com as recentes mudanças na legislação eleitoral brasileira, os candidatos tanto a prefeito e vice-prefeito, como os candidatos a vereadores devem prestar bastante atenção no que tange ao que a partir das eleições deste ano é proibido fazer, pois além de incorrer em multas que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) á R$ 20.000,00 (vinte mil reais), um valor bastante “salgado”, o candidato em alguns casos poderá se tornar inelegível.
O candidato que iniciou sua campanha deve respeitar não só os termos dispostos na lei 13.165/2015 como também o que define a Resolução 23.457/15 do Tribunal Superior Eleitoral, no que concerne a propaganda eleitoral, bem como, a utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016.
O artigo 12 da resolução do TSE determina a proibição da realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. Além disso, é expressamente proibido na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê e/ou candidatos, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
De acordo com o artigo 14 desta resolução, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a colocação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos, assim como, em árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas, tapumes e divisórios não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, sob pena de multa que varia de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais)
Outro ponto que o candidato deve ficar atento é com relação á propaganda eleitoral em bens particulares, pois, pela atual legislação não é mais permitido inscrições ou pintura nas fachadas, muros ou paredes de residências ou comércios. Agora admite-se tão somente a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse meio metro quadrado.
Por oportuno, é expressamente vedado tanto pela legislação eleitoral, quanto pela resolução do TSE, a propaganda que faça menção a guerra, atos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes, ou até mesmo de incitamento de atentado contra pessoa ou bens, ou de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. Assim como é proibido a propaganda que prejudique a imagem de qualquer pessoa e/ou traga escritos e/ou imagens de calunia, difamação ou injuria para esta. Bem como, atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade públicas nacionais, sob pena de aquele que o fazer, ser responsabilizado tanto na esfera penal, quanto em âmbito civil, tendo que indenizar o ofendido.