A assembleia legislativa do Estado de São Paulo, no mês de janeiro deste ano aprovou a lei nº 15.659 que trata da comunicação do nome do consumidor em inclusão nos cadastros de inadimplentes.
A partir de agora os bancos, comerciantes ou varejistas do Estado de São Paulo, somente poderão incluir o nome do consumidor que está devendo para o estabelecimento, com a comprovação de que enviou para a residência do mesmo uma notificação contendo os dados do credor, natureza da dívida. Neste documento também deve constar, as condições para o pagamento da mesma, antes de ser efetiva a inscrição do consumidor nos cadastros ou bancos de dados de serviços de proteção ao crédito.
A novidade nesta lei, é no sentido de que a notificação deverá ser entregue no endereço fornecido pelo consumidor e conter o aviso de recebimento e este por sua vez, deverá ser assinado pelo suposto devedor.
A nova lei paulista ainda traz um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Por ultimo, o paragrafo único do artigo 4º expressa que, caso haja comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, a empresa fica obrigada a retirar, independentemente de manifestação do credor, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Você consumidor deve ficar atento e caso constate alguma irregularidade ou sinta-se lesado(a) em algum direito deve informar aos órgãos responsáveis sobre o ocorrido.