A cada dia que passa mais e mais pessoas, se utilizam das redes sociais para se comunicar com outras pessoas, seja para trabalho, contatos pessoas de relacionamento, ou até mesmo para lazer. Conexo a isso, estamos nos aproximando do período eleitoral, que começa mais precisamente no dia 16 do mês que vem. E como é sabido, ocorrerão várias alterações no Código Eleitoral Brasileiro, o que implicará na limitação no que concerne a propaganda eleitoral das ruas (placas terão seu tamanho diminuído, cavaletes e bonecos estão proibidos, veículos não poderão mais ser envelopados). Neste passo, as redes sócias por ser uma meio popular e barato, será utilizada por muitos candidatos para se apresentar, bem como expor sua plataforma politica para seus prováveis eleitores.
Não obstante a facilidade que a tecnologia nos proporciona em encurtar distâncias e acelerar as informações que chegam até nós, fazendo com que possamos conhecer e selecionar nossos futuros representantes. Todo aquele que é frequentador das redes sociais, deve tomar certo cuidado com o que escreve e de que forma expressa suas opiniões, pensamentos, convicções, juízo, bem como, as intrigas, fofocas e fuxicos que são realizados entre os usuários.
Observando algumas práticas, analisamos que determinados internautas extrapolam e usam esta ferramenta para proferir ofensas e ataques (muitas vezes gratuitos) em relação a um inimigo ou desafeto (ainda mais neste período), pois o ambiente virtual é cenário assaz propício à prática de tais condutas odiosas, porem o que o usuário não leva em consideração é que em determinadas situações milhares de usuários terão acesso à aquelas informações ou até mesmo, aquele comentário que ofenda á terceiros que terão contato através das redes sociais com aquela “critica”.
Todo mal infligido ao estado natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, é caracterizado causa suficiente para a obrigação de reparar o dano causado. A dignidade da pessoa humana é um direito consagrado em nosso ordenamento jurídico, estando prevista no artigo 5º incisos V e X da Constituição Federal.
Nossos tribunais vem se debruçando acerca deste tema, e conferindo ao ofendido indenizações a serem custeadas pelo ofensor. Na mesma linha, quem “compartilha” ou “curte” o que fora exposto nas redes, também terão que indenizar a(s) pessoa(s) que se sentiram ofendidas.
O dano moral não pode ser encarado de forma banalizada, ou seja, neste liame um mero aborrecimento com um “amigo virtual”, discussões sobre “pontos de vistas políticos e ideologias partidárias” de determinado assunto, críticas feitas a pessoas publicas com relação ao seu trabalho (desde que seja com respeito e moderação), qualquer fato que sequer foge a normalidade não alcançam o patamar de dano moral.
Desta forma qualquer cidadão, candidato ou eleitor, pode usufruir das redes sócias de maneira salutar, pois a internet é um espaço de liberdade. Devemos nos atentar porem, que é um espaço onde também existem leis e qualquer abuso será punido, uma vez que os tribunais estão atentos a esta questão. Seja na vida real ou na virtual, os princípios que norteiam a dignidade da pessoa humana bem como sua honra devem ser respeitados.