Na semana passada abordei neste espaço a aposentadoria que soma a idade do contribuinte e o tempo de contribuição que o mesmo verteu até o momento do pedido. Hoje quero falar sobre outras duas modalidades de aposentadoria vigente em nosso ordenamento jurídico, que é a aposentadoria rural e a aposentadoria para pessoas portadoras de deficiência.
O regime geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes. Esta modalidade de aposentadoria esta estampada no artigo 48, parágrafos 1º e 2º, e pelo artigo 143 da Lei 8.213/91. Trabalhadores homens e mulheres, necessitam de no mínimo 150 contribuições para o INSS para se aposentar, porem, a diferença esta na idade, ou seja, trabalhadores rurais homens conseguem o beneficio com 60 anos de idade, enquanto que as mulheres no momento do pedido de aposentadoria devem ter 55 anos. Porem, importante frisar que as 150 contribuições devem ser feitas todas elas com o trabalhador estando laborando na área rural, pois, caso contrário, se o trabalhador tiver contribuições trabalhando na área rural em conjunto com trabalho na área urbana, será considerado contribuições “hibridas” e neste ponto o trabalhador(a) somente se aposenta com 65 anos se homem e 60 se mulher. As provas para constatar a atividade rural do trabalhador(a) podem variar, desde blocos de notas de produtor, certidões de nascimento de filhos e certidão de casamento, matriculas escolares, etc.
Outra modalidade de aposentadoria que é bastante desconhecida de muitos brasileiros é a aposentadoria para pessoas que possuem algum tipo de deficiência. A Lei Complementar 142/2013, trata da aposentadoria especial para pessoa com deficiência, que garante ao segurado da Previdência Social com deficiência, o direito à aposentadoria por idade reduzida e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). O trabalhador passará por uma pericia médica no próprio INSS, que ira constatar o grau de deficiência do segurado. Caso o grau de deficiência seja leve o contribuinte recebe o beneficio com 33 anos de tempo de contribuição se homem e 28 anos se for mulher. Caso o laudo do perito do INSS constate a deficiência moderada a aposentadoria será concedida com 29 anos de contribuição sendo home e 24 anos sendo contribuinte mulher. Em casos de deficiência grave o tempo de contribuição é ainda menor 25 anos para homens e 20 anos para mulheres. Reduções significativas devem obedecer a algumas regras, como ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido do benefício e comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição. No caso de períodos de tempo de contribuição como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
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