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 7 meses da Reforma Trabalhista - Portal Cordero Virtual

7 meses da Reforma Trabalhista

29/06/2018 11:47:11
Passados mais de 7 (sete) meses da sanção pelo Presidente da Republica da lei 13.467/17, mais popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, muitos dúvidas ainda “pairam” sobre as cabeças dos trabalhadores(as) do que foi e daquilo que não foi alterado na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Gostaria, portanto, de abordar neste espaço algumas alterações substâncias que afetaram de forma direta, a vida de todos nós trabalhadores, no tocante as alterações fornecidas pela lei 13.467/17, que alterou ou inclui muitos dispositivos legais a nossa Consolidação das Leis do Trabalho, popularmente conhecida como “CLT”.

De acordo com o texto aprovado e sancionado pelo atual Presidente, as profissões, bem como, trabalhadores que exercem atividades e recebem por produção não receberam mais obrigatoriamente levando em conta o piso da categoria ou o salário mínimo como base para o pagamento da produção. Pelas novas regras, o pagamento do piso ou salário mínimo não é obrigatório na remuneração por produção. Além disso, agora trabalhadores e empresas podem negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Outra regra que sofreu alterações, trata-se do plano de cargos e salários. Atualmente, o plano de carreira não precisa mais passar pelo crivo do Ministério do Trabalho, podendo ser negociado entre patrões e trabalhadores, podendo ser mudado constantemente.

Com relação ao trabalho parcial, ou seja, o trabalho realizado em “meio-período”, este também sofreu alterações. Antes, a legislação previa jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não podia vender dias de férias. Com as alterações legislativas, a duração passou a ser de até 30 horas por semana, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%, e ainda, o trabalhador ainda pode vender até um terço do período de férias.

Porem, no meu ponto de vista, a alteração que mais chama a atenção é no tocante á demissão seja ela a pedido do trabalhador ou sem justa causa por parte da empresa. Antes, quando o trabalhador pedia demissão ou era demitido por justa causa, ele não teria direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa poderia avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precisasse trabalhar. Pela nova regra, a relação de trabalho entre empregador e empregado pode ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado pode ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, no entanto, não receberá o beneficio do seguro-desemprego.

Houve inúmeras alterações em nossa Legislação Trabalhista, e é importante o trabalhador ficar atento e conhecer quais são os seus direitos, para não ficar no prejuízo.
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Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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