A lei complementar nº 135/2010 conhecida popularmente como “Lei da Ficha Limpa” completa neste mês 6 (seis) anos, e como mencionado no texto anterior, foi uma conquista da sociedade brasileira como um todo, haja vista que, trata-se de uma lei que fora apresentada através de iniciativa popular. Ou seja, em outras palavras a sociedade brasileira por intermédio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), após a colheita de cerca de 1,4 milhão de assinaturas divididas em pelo menos cinco estados da federação, com no mínimo 0,3% do eleitorado de cada estado, logrou apresentar o projeto de lei que após todo o tramite nas duas casas parlamentares (Câmara e Senado) conseguiu a sua aprovação e sanção a época do então Presidente da Republica Luiz Inácio Lula da Silva.
Uma boa parte dos possíveis/prováveis candidatos a algum cargo público, seja no legislativo ou no executivo, concorre com problemas em suas candidaturas por ter tido suas contas (enquanto eram administradores púbicos) rejeitadas pelos Tribunais de Contas (União, Estado, Município). Oportuno destacarmos que o fato do possível candidato ter suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e consequentemente não aprovadas pela Câmara (Deputados Federais, Estaduais, Vereadores) não significa exatamente que aquele gestor cometeu crime. Pois, pode ter ocorrido alguma irregularidade nas prestações de contas, como falta de documentos por exemplo, que não exatamente configura crime de responsabilidade. Trocando em “miúdos” o ato de improbidade administrativa que importe em crime, deve ser caracterizado pelo dolo (vontade) ou culpa (omissão) do agente público que cause alguma lesão ao patrimônio público, bem como caracterize o enriquecimento ilícito daquela pessoa, ou aumento do patrimônio sem justificativa para isso. Ademais, o próprio administrador público pode recorrer ao Judiciário para provar que não cometeu nenhuma irregularidade.
Ao encontro dos anseios da Lei Ficha Limpa outra lei de extrema importância para o nosso ordenamento jurídico, e que se encaixa perfeitamente na primeira, é a lei 8.429/92, qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, também respondem a esta lei. De acordo com a lei, pessoas que são responsáveis por entidade que recebem qualquer subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, também tem responsabilidade na sua gestão e poderão responder por improbidade administrativa.
Atentemos para o fato de ser considerado agente público não somente aquelas pessoas que se candidatam e são elegidas pelos eleitores a algum cargo publico. De acordo com o ordenamento jurídico em seu artigo 2º agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração publica ou em entidades que receba subvenção (ajuda) do Poder Publico de qualquer esfera, pois, cabe a estas pessoas assim como os eleitos por eleições diretas, a obrigação de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e principalmente a moralidade no trato dos assuntos que estão sobre sua tutela e consequentemente responsabilidades.