Desde o ultimo sábado (05) está em vigor, novas regras sobre a autuação de quem for flagrado realizando o transporte remunerado de passageiros, seja, de empresas, escolares ou viagens.
Trata-se da lei nº 13.855/19, que alterou os dispositivos dos artigos 230 inciso XX e 231 inciso VIII, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a condução de veículos automotores sem o porte da autorização para a condução de escolares. Antes da alteração,era passível de penalidade o condutor que fosse flagrado nesta situação com a perda de 05 (cinco) pontos na cnh, apreensão do veiculo e multa, que antes era de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Após a entrada em vigor da lei acima mencionada, o artigo 230 inciso XX e 231 inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro a penalidade de grave passou para gravíssima, ou seja, perda de 07 (sete) pontos na cnh, e a multa dos 195,23 (cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), passou a ser de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) multiplicado por cinco vezes, ou seja, a multa agora é de R$ 1.467,35 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), bem como, a remoção do veículo.
Importante destacamos que cada município, estados, tem suas legislações vigentes no tocante a regulamentação de transporte, dentro de suas competências, tanto de alunos, como de passageiros, bem como, seus órgãos fiscalizadores. E cabe ao trabalhador que atua nesta categoria se informar quanto aos valores e toda a documentação necessária para a regularização do exercício da atividade.
A nível nacional, o órgão competente, é a Agencia Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), tendo a sua função, a fiscalização do transporte ferroviário de cargas e passageiros do sistema nacional de viação e o transporte rodoviário de cargas e passageiros interestadual e internacional.
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