A Resolução nº 23.457/15 do Tribunal Superior Eleitoral que alterou significativamente a propaganda eleitoral, estando vigente para as eleições neste ano, em seu artigo 9º narra que qualquer realização de ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recintos abertos ou fechados, não depende de licença da polícia, sendo até permitido a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, ou seja, os(as) candidatos(as) que se utilizarem de praças públicas, locais abertos, tais como entradas de escolas, fábricas, templos e igrejas, não dependem de autorização prévia da policia para realizar a sua campanha, no entanto, o tráfego de pessoas e de veículos devem ser respeitados. Porem, é interessante o candidato(a), ou o próprio responsável pela campanha que for promover o ato em um local que pode ser utilizado por outros candidatos(as) fazer uma prévia comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
Também importante destacarmos que a realização de comícios e a utilização de aparelhos de som fixos estão permitidos pela resolução do Tribunal Superior Eleitoral, no horário entre as 8 da manhã até ás 24 horas. No entanto, o comício de encerramento da campanha poderá ser prorrogado por mais duas horas, ou seja, poderá chegar até ás 2 horas da madrugada. Apesar disso, o artigo 12 da resolução proíbe a realização de “showmício” e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Pertinente sublinhar que mesmo o candidato(a) que esta com seu registro de candidatura aguardando decisão judicial ou ainda não tenha sido apreciado pela Justiça mesmo sendo protocolado no prazo, poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão.
Por fim, no período eleitoral é vedada a realização e divulgação de enquetes, relacionadas ao processo eleitoral, sendo permitidas somente pesquisas com dados estatísticos usando métodos científicos e que obrigatoriamente devem ser registradas na Justiça Eleitoral com antecedência mínima de cinco dias da sua divulgação.
Segundo o próprio TSE a diferença entre enquete e pesquisas eleitorais, esta na forma como elas são realizadas, sendo que, a primeira é feita com a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Já a pesquisa eleitoral requer dados estatísticos realizados junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de comparar a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam determinada eleição. Segundo a legislação eleitoral vigente (lei nº 9.504/97), aquele que descumprir a determinação legal e divulgar enquete poderá ser punido com multa que varia entre R$ 53 á R$ 106 mil reais.