Estamos nos aproximando do final do ano. E é nesta época por tradição que todos nós consumidores gostamos de comprar algum item de consumo. Seja roupa, sapato, aparelho eletroeletrônico, brinquedos para as crianças, entre outros mimos, que quando não são comprados para presentearmos os nossos, são para presentear nós mesmo.
E neste final de semana, mais especificamente, que os lojistas brasileiros, trouxeram para nosso pais, uma tradição que vem dos Estados Unidos, que trata-se de um final de semana com vendas de produtos á preços mais baratos. E é ai que o consumidor acaba se enganando com alguns comerciantes e sites de vendas mal intencionados, pois, ocorre que, os preços são (em alguns casos) aumentados dias antes, e no final de semana denominado “Black Friday”, os produtos e mercadorias voltam ao preço anterior, dando a falsa impressão de estar em “promoção”.
É muito importante o consumidor ficar atento para não se tornar vitima de muitos fornecedores e lojistas mal intencionados.
O fornecedor não pode prevalecer da ingenuidade ou fraqueza do consumidor tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para vender seus produtos e serviços, o fornecedor não pode condicionar a venda de um produto com outro a famosa venda-casada, ou seja, para levar um produto você não pode ser obrigado a levar outro. O lojista não pode “esconder” um produto e dizer que o mesmo está em falta só para poder aumentar o preço deste produto sem justa causa, os produtos não pode oferecer riscos a saúde e a segurança do consumidor, exceto é claro os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e deverá conter informações claras e adequadas sobre sua nocividade ou periculosidade.
O lojista é responsável junto com o fabricante do produto pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes ou informações insuficientes ou inadequadas sobre o risco na utilização do produto. O dever de provar a veracidade e correção das informações ou comunicação publicitária cabe ao fornecedor e/ou fabricante.
Caso o produto venha apresentar algum defeito o fornecedor poderá consertar o produto no prazo máximo de trinta dias, caso não seja consertado neste prazo o consumidor poderá convencionar um prazo maior, que não pode ser superior a 180 dias ou então a substituição do produto por outro, a restituição da quantia paga sem prejuízo de perdas e danos, caso o consumidor decida ficar com o produto poderá optar por abatimento proporcional no preço do produto.
O prazo para reclamar sobre um produto ao lojista é de noventa dias, caso o produto seja um produto durável, ou seja, aqueles produtos que duram por muitos anos como por exemplo TVs, geladeiras, carros e trinta dias caso o produto não-durável como exemplo, perfumes, brinquedos, alimentos, flores entre outros, o prazo começa a contar a partir da entrega do produto ou no final da execução do serviço, caso o defeito no produto seja oculto o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Caso o produto seja comprado fora do estabelecimento comercial, nestes casos serve como exemplo compras feitas pela internet, por canais de vendas na TV ou telefone, o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento do produtos ou serviço. O consumidor deve exigir o abatimento proporcional dos juros e demais acréscimos caso faça o pagamento antecipado do débito.
São muitos os direitos do consumidor e é importante que você faça valer o seu direito na hora da compra, e sempre é bom lembrar de exigir a nota na hora da compra.
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