Este site utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com as nossas Políticas de Privacidade e ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

BUSCAR MATÉRIAS
BUSCAR MATÉRIAS
 Reforma Trabalhista IV - Portal Cordero Virtual

Reforma Trabalhista IV

18/11/2017 21:27:54
Neste ultimo texto que escrevo sobre as alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) impostas pela lei nº 13.467/17, que começou a vigorar no ultimo dia 11 deste mês, gostaria de expor modificações que foram feitas e que não abordei anteriormente.

Um ponto importante que altera substancialmente a relação empregado e empregador é no tocante ao funcionário que for demitido pela empresa e depois a mesma empresa contrata-o para prestar serviços á ela, porem, como terceirizado. Nestes casos, haverá um período, como se fosse uma quarentena, de 18 meses, em que este funcionário que foi demitido pela empresa não poderá prestar serviço ao seu antigo empregador. A lei ainda define que o trabalhador contratado como terceirizado deve ter as mesmas condições de trabalho que o empregado da empresa, tais como, alimentação, equipamentos de segurança e se for o caso transporte.

Outro ponto bastante polemico, é do diz respeito as Convenções e/ou acordos coletivos. Pois, a partir de agora, estes acordos e/ou convenções realizados entre empregador e empregado e que envolva a participação dos sindicatos que os representem, ainda que possua pontos que sejam mais prejudicial para o trabalhador, se for aceito pelo mesmo e/ou pela categoria de sindicato que o represente, prevalecerão sobre a atual legislação. 

O banco de horas poderá ser acordado entre o empregador e o empregado de forma escrita. No entanto a compensação será no prazo máximo de 6 meses.

Outra novidade trazida pela lei é com relação ao trabalho “home office”. Em outras palavras, aquele trabalhador que mesmo com registro em carteira e cumprindo uma jornada de trabalho, não se desloca até a empresa, ele realiza o trabalho em casa. Atualmente não existe nenhum dispositivo que regularize este tipo de trabalho, ficando ele a margem da lei. Com as novas alterações na CLT, o trabalho que o empregado executar em sua residência será feito por tarefa, e tudo que for despendido pelo mesmo em sua residência, com energia elétrica, internet, equipamentos, entre outros, terá que ser especificado no contrato de trabalho quem arcará com os custos do pagamento destas despesas.

Volto a frisar, houve inúmeras alterações em nossa Legislação Trabalhista, e é importante o trabalhador ficar atento e conhecer quais são os seus direitos, para não ficar no prejuízo.
 Direito em Foco - Portal Cordero Virtual
Direito em Foco
Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
MAIS ARTIGOS DESTE COLUNISTA

Outras Colunas:
Os conteúdos publicados por colunistas ou visitantes no Portal Cordero Virtual não expressam a opinião do Portal Cordero Virtual, sendo de responsabilidade de seus autores. Clique aqui e veja os Termos e Condições de Uso do Portal Cordero Virtual.

2001-2024 - Portal Cordero Virtual
CNPJ: 24.503.804/0001-71