Prorrogado por mais 15 (quinze) dias pelo governo estadual através de decreto. Somente serviços considerados essências estão funcionando (atendendo ao público no local), tais como, postos de gasolina, hospitais, farmácias, padarias, restaurante e lanchonetes, esses somente com atendimento via entrega.
Assim como descrevemos no ultimo texto, e voltamos a frisar, ocorre que a vida não para! E outras tantas atividades também essenciais e que podem ser feitas através da residência do empregado estão sendo executadas. E boa parte dos trabalhadores(as) tem dúvidas com relação ao trabalho denominado como “home office”.
A Medida Provisória nº 927/2020 publicada no Diário Oficial da União no mês passado, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública que enfrentamos nos dias atuais, e trata também do tema do teletrabalho.
Muitos trabalhadores(as) questionam se são obrigados (nesses dias de quarentena) a trabalhar em casa, caso o empregador requerer? A resposta é sim. O artigo 4º da MP 927/20, determina que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Sendo assim, a decisão fica a critério somente do empregador. No entanto, o paragrafo 2º do mesmo artigo, determina que o empregador é obrigado à notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. O teletrabalho ou trabalho remoto, também poderá ser executado, à pedido do empregador, nos casos de estagiários e aprendizes.
Outra dúvida comum é no sentido do empregado não possuir em sua residência, toda a estrutura que dispunha na sede da empresa. Neste caso, de que é a obrigação de fornecimento dos equipamentos?
A resposta esta nos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da MP, determinado que a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, bem como, o reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. Ainda, determina que o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial, ou até mesmo, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O trabalho realizado em casa deve guardar as mesmas características semelhantes, daquelas que já eram realizadas internamente na empresa. Por seu turno, o empregador também deve manter as mesmas regras com relação ao trabalho sendo executado na sede da empresa, com relação ao pagamento do salário, pois, não é porque o trabalhador está executando o trabalho de sua residência, que o pagamento do salario e valores devem sofrer alterações. A remuneração deve ser compatível com a tarefa e/ou jornada de trabalho, e não porque, esta é executada de casa.
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