Após votação no Congresso Nacional, fora sancionada pelo Presidente da República no ultimo dia 08 deste mês a lei 13.726/18 que trata da racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Na prática esta nova lei, como mencionado em seu artigo 1º, visa a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude. E ainda de acordo com o seu artigo 9º, os órgãos ou entidades estatais que atuarem para que esta lei “pegue” e atuem na prática para a simplificação e desburocratização receberão um selo de desburocratização e simplificação, e serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. Além de receberem um prêmio, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por ela.
De acordo com o artigo 3º incisos I, II, III, IV e V, a partir de agora, na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência do reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento. Ainda de acordo com este artigo, caberá ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade do documento.
No tocante a juntada de documentos pessoas em processos administrativos da União, Estado e Município, a partir de agora, poderá ser substituída por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
Outra novidade bastante significativa desta lei, é com relação á obrigatoriedade da apresentação de certidões de nascimento que, a partir de agora, poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público, apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.
Outra desobrigação que a lei faz, é com relação á autorização para viagens de pessoas menores. Pois, de acordo com o inciso VI do artigo 3º da lei 13.726/201, fica dispensada a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
São inúmeras as novidades que esta lei vem trazer no sentido de desburocratizar e simplificar o contato do cidadão com os órgãos públicos, mais talvez a mais importante é salutar mudança trazida, é a regra descrita no artigo 6º que trata da comunicação entre nós cidadãos e o Poder Público, que poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
A lei fora proposta, discutida, votada, aprovada e sancionada. Agora, cabe a todos nós cidadãos, nestes tempos de vigorosas mudanças que vivemos em nosso país, fazermos com que esta lei realmente seja aplicada na prática, através de incessantes cobranças de nossos órgãos públicos. Seja na esfera Municipal, Estadual ou Federal.
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