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Auxílio doença deve ser utilizado para computar tempo de contribuição ao INSS

15/06/2018 14:26:42
Infelizmente no Brasil, diariamente são muitos os trabalhadores que sofrem acidentes no ambiente de trabalho, quando não perdem a vida em acidentes gravíssimos. Seja por falta de manutenção na maquina que o mesmo opera, seja por falta dos equipamentos de proteção individual, ou outros motivos que não elencaremos aqui. Fato é que, quando um empregado se acidenta, seja no ambiente do trabalho, ou adquiri uma doença ou lesão que advenha da tarefa que o mesmo realiza no ambiente de trabalho, este por sua vez, deve estar segurado na Previdência Social, pois, é obrigatório que o empregador recolha mensalmente a contribuição previdência do seu funcionário, é o que determina a letra “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 30 da lei 8.212/91 que trata do custeio da Previdência Social, que entre outros temas, aborda sua organização que segundo a lei, obedecerá vários princípios, dentre eles, o da universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição, ou seja, somente tem direito de receber o beneficio quem contribui, neste ponto, conforme esclarecido é de competência do empregador o recolhimento mensal das contribuições do empregado.

Neste sentido, cada contribuição mensal, corresponde a 1 (uma) contribuição ao Sistema da Previdência. Sendo que atualmente (á titulo de exemplo) para se aposentar por idade, seja homem ou mulher, são necessários 180 contribuições.

Porem, o que poucos trabalhadores sabem é que quando o contribuinte é afastado por auxílio-doença acidentário (B91), além da empresa (por lei) ser obrigada a continuar depositando o FGTS ao trabalhador (o que não ocorre no auxílio-doença comum (B31)), e o trabalhador ao retornar ao trabalho contar com a estabilidade de 12 meses, não podendo ser dispensado sem justa causa dentro deste período, pode computar todos os meses que ficou afastado recebendo o beneficio para efeito de contagem de tempo de contribuição. Isso é o que determina o inciso IX do artigo 60 do decreto nº 3.048/99, pois, são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
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Por: Dr. Maikon Rios Barbosa
Notícia do Mundo Jurídico
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